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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Quarta-feira, 4 de junho de 2014 Páx. 25380

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (1073/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber:

«Sentença.

A Corunha, 23 de outubro de 2013.

Vistos por Pilar Carreira Vidal, magistrada juíza do Julgado do Social número 5 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 1073/12 seguidos por instância de Eva Catalina Lorenzo Cid, assistida pelo letrado Fernando Méndez Sanjurjo, contra a empresária individual Belém González García, e Jessica Golpe Díaz, assistidas do letrado Ramón Solórzano Sáez, reclamação de quantidade –salários–.

Resolvo.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs Eva Catalina Lorenzo Cid contra Belém González García e Jessica Golpe Díaz e, em consequência, devo condenar e condeno solidariamente a Belém González García e Jessica Golpe Díaz a que abonem à candidata a quantidade de 4.209,07 € brutos por salários e diferenças salarial devindicadas nos meses de setembro de 2011 a março de 2012, ambos inclusive, e 1.465,25 € brutos, por complemento de incapacidade temporária entre o 23 de março e agosto de 2012, incrementadas com o juro do 10 % por mora e aplicable aos conceitos salariais.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o núm. 47570000 código 36 e nº de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão do original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a a magistrada-juíza que a subscreve, em audiência pública no dia da sua data. Dou fé».

Para que conste e para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação à empresa Jessica Golpe Díaz, com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nas dependências do julgado, salvo as que sejam emprazamento, sentenças e autos.

A Corunha, 14 de maio de 2014

A secretária judicial