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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Quarta-feira, 4 de junho de 2014 Páx. 25382

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (1116/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1116/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Emma María Casas Bernabeu contra Landro Albañilería, S.L, Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Fogasa, Andrés Fernández Díaz, General de Subcontratas, S.L. sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Auto.

Em Santiago de Compostela, 13 de maio de 2014.

Antecedentes de facto:

Primeiro. No procedimento de referência ditou-se sentença cujo facto experimentado diz o seguinte:

Primeiro. A candidata prestou serviços de forma continuada e indistinta para Andrés Fernández Díaz, Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L. e General de Subcontratas, S.L. desde o dia 6.3.1996, com a categoria profissional de delineante e com direito a perceber um salário mensal bruto de 1.350,80 euros, incluído o rateo de pagas extras (44,41 euros diários).

À trabalhadora resulta-lhe de aplicação o Convénio colectivo da construção da província da Corunha.

Na resolução da sentença estabelece-se o seguinte:

Que estimo a demanda interposta por Emma María Casas Bernabeu face a Andrés Fernández Díaz, Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L., General de Subcontratas, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial e, em consequência, declaro improcedente o despedimento da candidato efectuado com efeitos do 4.11.2013, condenando conjunta e solidariamente a Andrés Fernández Díaz, Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L., General de Subcontratas, S.L. a que optem, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, bem por readmitir a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação neste caso dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a presente sentença a razão de 44,41 euros diários, bem pela extinção da relação contratual com aboação de uma indemnização de 31.975,20 euros.

Adverte-se a Andrés Fernández Díaz, Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L. e General de Subcontratas, S.L. que, em caso de não optar pela readmisión ou pela indemnização, se percebe que procede a primeira.

Absolve-se o Fogasa nos termos previstos no artigo 33 do ET.

Segundo. O 28.4.2014, a parte candidata apresentou um recurso de esclarecimento por perceber que existe um erro de transcrición no feito experimentado primeiro que implica um erro de cálculo na resolução da sentença.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 214 da Lei 1/2000, de 7 de janeiro, de axuizamento civil (LAC), sobre invariabilidade das resoluções, que:

1. Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material de que adoezan.

2. Os esclarecimentos a que se refere o número anterior poder-se-ão fazer de ofício dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou por pedido de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo, neste caso será resolvida pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorrer as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.

Segundo. De igual forma, e em relação com a emenda e complemento de sentenças e autos defectuosos ou incompletos, o artigo 215 do mesmo corpo legal estabelece que:

1. As omissão ou defeitos que possam apresentar as sentenças e os autos e que seja necessário remediar para levar plenamente a efeito essas resoluções poderão ser corrigidas, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecidos no artigo anterior.

2. Se se trata de sentenças ou autos que omitisen manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e tramitadas no processo, o tribunal, por solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contado desde a notificação da resolução, depois de deslocação da dita solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto pelo que resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou que não procede completá-la.

3. Se o tribunal adverte em sentenças ou autos ditados as omissão a que se refere o número anterior poderá, no prazo de cinco dias contado desde a data em que se dita, proceder de ofício, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que acordasse.

4. Não caberá nenhum recurso contra os autos em que se completem ou se recuse completar as resoluções a que se referem os anteriores números deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, de ser o caso, contra a sentença ou auto a que se referisse a solicitude ou a actuação de ofício do tribunal. Os prazos para estes recursos, se forem procedentes, começarão a computarse desde o dia seguinte ao da notificação do auto que reconhecesse ou negasse a omissão de pronunciação e acordasse ou recusasse remediala.

Terceiro.- Com efeito, tal e como assinala a parte candidata no seu recurso de esclarecimento, no feito experimentado primeiro constata-se um erro de transcrición que deve ser corrigido nos termos solicitados, tendo em conta que o salário correcto da trabalhadora é o assinalado em demanda (1.760,00 euros ou, o que é o mesmo, 57,86 euros diários). O verdadeiro é que, no fundamento jurídico primeiro da sentença, se assinala que o salário não foi controvertido no acto da vista. Mas é mais, se bem que é certo que as regras do ónus da prova obrigam o trabalhador a experimentar, entre outras questões, o salário, no presente caso a incomparecencia das demandado e as últimas folha de pagamento achegadas aos autos, que recolhem o salário reclamado, constituem prova mais que suficiente para estimar essa pretensão.

Obviamente, tal e como acertadamente assinala a candidata, este erro de transcrición implica um erro de cálculo que tem o seu reflexo na parte dispositiva da sentença, e deve ser corrigido conforme o seguinte cálculo:

Indemnização pelo período compreendido entre o 6.3.1996 e o 12.2.2012:

16 anos × 45 dias de salário × 57,86 euros diários = 41.659,20 euros.

Indemnização pelo período compreendido entre o 13.2.2012 e a data do despedimento 4.11.2013: 1 ano e 9 meses: 3.341,42 euros.

Ainda que o total das anteriores quantidades ascende a 45.000,62 euros, o quantum indemnizatorio vem legalmente limitado a um máximo de 720 dias de salário, isto é, 41.659,20 euros.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e especial aplicação.

Parte dispositiva:

Que rectifico o erro de transcrición que contém o facto experimentado primeiro da sentença, o qual deve ficar redigido da seguinte maneira:

Primeiro. A candidata prestou serviços de forma continuada e indistinta para Andrés Fernández Díaz, Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L. e General de Subcontratas, S.L. desde o dia 6.3.1996, com a categoria profissional de delineante e com direito a perceber um salário mensal bruto de 1.760,00 euros, incluído o rateo de pagas extras (57,86 euros diários).

À trabalhadora resulta-lhe de aplicação o Convénio colectivo da construção da província da Corunha.

Na resolução da sentença estabelece-se o seguinte:

Que estimo a demanda interposta por Emma María Casas Bernabeu face a Andrés Fernández Díaz, Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L., General de Subcontratas, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial e, em consequência, declaro improcedente o despedimento da candidato efectuado com efeitos do 4.11.2013, condenando conjunta e solidariamente a Andrés Fernández Díaz, Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L., General de Subcontratas, S.L. a que optem, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, bem por readmitir a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação neste caso dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a presente sentença a razão de 57,86 euros diários, bem pela extinção da relação contratual com aboação de uma indemnização de 41.659,20 euros.

Adverte-se a Andrés Fernández Díaz, Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L. e General de Subcontratas, S.L. que, em caso de não optar pela readmisión ou pela indemnização, se percebe que procede a primeira.

Absolve-se o Fogasa nos termos previstos no artigo 33 do ET.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe nenhum recurso, ainda que se poderá interpor contra a resolução que se rectifica, no modo e forma nesta estabelecidos, desde a notificação às partes do presente auto.

Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada-juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Andrés Fernández Díaz, Landro Albañilería, S.L.; Estructuras Cubafer, S.L.; Landro Estructuras, S.L.; Construcciones Landro, S.L.; General de Subcontratas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 13 de maio de 2014

A secretária judicial