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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Segunda-feira, 26 de maio de 2014 Páx. 23659

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (968/2012).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 968/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Jorge Montero Viqueira contra Escayolas Gasamáns, S.L., Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou a sentença nº 181 cujo encabeçamento e resolução são como segue:

Sentença.

Santiago de Compostela, 28 de abril de 2014.

Vistos por Mª dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada-juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, estes autos registados com o número indicado, promovidos por instância de Jorge Montero Viqueira, assistido pela letrada Sra. Romero Salgado, face à mercantil Escayolas Casamáns, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não compareceram malia constarem devidamente citados, dita-se a presente sentença com base nos seguintes:

Que estimo integramente a demanda interposta por Jorge Montero Viqueira face à mercantil Escayolas Casamáns, S.L. e ao Fogasa e, em consequência, condeno a mercantil demandada a abonar ao candidato a quantidade de 2.034,48 euros em conceito de salário do mês de outubro e 15 dias de novembro de 2012, quantidade que deve ser incrementada no 10 % de juros de mora do artigo 29.3 do ET.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe recurso.

Assim o acorda, manda e assina Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma a Escayolas Gasamáns, SL, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 2 de maio de 2014

A secretária judicial