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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Segunda-feira, 26 de maio de 2014 Páx. 23661

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

CÉDULA de notificação de auto aclaratorio de sentença (DSP 360-2012).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 360/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Marcos Villar Pazos contra Servicio de Ingeniería y Montaje Além, S.L., Servicios de Mantenimiento Anova, S.L., Fogasa sobre despedimento, foi ditado auto aclaratorio do seguinte teor literal:

«Auto.

Santiago de Compostela, 2 de maio de 2014.

Antecedentes de facto.

Primeiro. No procedimento de referência foi ditada sentença do 4.3.2014, cujo facto experimentado segundo diz o seguinte:

“Segundo. Marcos Villar Pazos prestou serviços por conta da mercantil Servicio de Ingeniería y Montajes Além, S.L. desde o dia 5.7.2007, no centro de trabalho que a empresa tem em Santiago de Compostela, com a categoria profissional de encarregado de manutenção e com direito a perceber um salário mensal bruto de 3.027,60 euros, incluído o rateo de pagas extras (99,54 euros diários).

Ao trabalhador resulta-lhe de aplicação o convénio colectivo do sector sidero-metalúrxico”.

Assim mesmo, a parte dispositiva da sentença assinala o seguinte:

“Que estimo a demanda interposta por Marcos Villar Pazos contra Servicios de Ingeniería y Montaje Além, S.L. Servicios de Mantenimiento Anova, S.L., a administração concursal Mauro Antonio Puga Martínez e o Fogasa e, em consequência, declaro improcedente o despedimento do candidato efectuado com efeitos do 1.6.2012 e condeno solidariamente as mercantis demandado a optarem, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, ou bem por readmitir ao trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação neste caso dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a presente sentença a razão de 99,54 euros por dia, ou bem pela extinção da relação contratual com aboação de uma indemnização de 21.978,45 euros, e condeno Mauro Antonio Puga Martínez unicamente na sua condição de administração concursal. Absolve-se o Fogasa.

Adverte-se às mercantis Servicios de Ingeniería y Montaje Além, S.L. e Servicios de Mantenimiento Anova, S.L. que, em caso de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização, se percebe que procede a primeira”.

Segundo. Apresentado recurso de esclarecimento para a correcção da data de antigüidade assinalada e a correcção do cálculo da indemnização, foi ditado auto do 28.3.2014, cuja parte dispositiva contém pronunciações alheios ao procedimento que nos ocupa. Assim mesmo, foi ditado auto de esclarecimento do 9.4.2014 no qual, novamente, se produz um erro de transcrición a respeito da data de antigüidade.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 214 da Lei 1/2000, de 7 de janeiro, de axuizamento civil (LAC), sobre invariabilidade das resoluções, que:

“1. Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim aclararar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que padeçam.

2. Os esclarecimentos a que se refere o número anterior poder-se-ão fazer de ofício dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou a pedimento de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo, e neste caso será resolvida pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorrer as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer”momento .

Segundo. De igual forma, e no que diz respeito à emenda e complemento de sentenças e autos defectuosos ou incompletos, o artigo 215 do mesmo corpo legal estabelece que:

“1. As omissão ou defeitos que puderem padecer sentenças e autos e que for necessário remediar para levar plenamente a efeito as supracitadas resoluções poderão ser emendadas, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecidos no artigo anterior.

2. Se se tratar de sentenças ou autos que tiverem omitido manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e substanciadas no processo, o tribunal, por solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contados desde a notificação da resolução, depois de deslocação da supracitada solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto em que resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou não haver lugar a completá-la.

3. Se o tribunal advertir em sentenças ou autos que ditasse as omissão a que se refere o número anterior, poderá, no prazo de cinco dias contados desde a data em que se dita, proceder de ofício, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que tiver acordado.

4. Não caberá recurso nenhum contra os autos em que se completem ou se recuse completar as resoluções a que se referem os anteriores números deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a sentença ou auto a que se referisse a solicitude ou a actuação de ofício do tribunal. Os prazos para estes recursos, se forem procedentes, começarão a computarse desde o dia seguinte à notificação do auto que reconheça ou negue a omissão de pronunciação e acorde ou recuse remediala”.

Terceiro. Tal e como se dizia no auto do 28.3.2014, com efeito, no acto da vista, o candidato, trás desistir do pedido de nulidade e interessar só a declaração de improcedencia, clarifica que a antigüidade do candidato se fixa no 21.6.2005 por existir um erro na demanda. Da prova praticada, tanto do relatório de vida laboral achegado às actuações no acto da vista como da tesemuñal praticada na pessoa de Ramón Vázquez Rial, resulta acreditada a antigüidade que foi objecto de esclarecimento no acto da vista. E assim se indica no fundamento jurídico segundo, onde se expressa que, em vista da incomparecencia da empresa demandado, não resulta controvertido e, portanto, sim consta acreditado, entre outros aspectos, especificamente o relativo à antigüidade fixada pelo candidato. Não obstante, apesar da prova praticada e o assinalado na fundamentación jurídica, no feito experimentado segundo da sentença produz-se um erro de transcrición que leva, pela sua vez, a um erro de cálculo na parte dispositiva da demandado, erros ambos que devem ser corrigidos no senso pedido pela parte recorrente.

Ora bem, na parte dispositiva do auto do 28.3.2012, em vez de corrigirem-se os erros conforme o indicado, produz-se uma confusão com outro preito e, tendo em conta o claro erro de transcrición, deve-se ditar um novo auto de esclarecimento que corrija os supracitados erros materiais de transcrición e de cálculo.

Do mesmo modo, o auto de esclarecimento do 9.4.2014 contém, na sua parte dispositiva, uma data de antigüidade em que se aprecia um claro erro de transcrición ao assinalar um ano que não existe (20015) querendo referir uma antigüidade de 21.6.2005, e que deve ser emendado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e especial aplicação.

Parte dispositiva.

Rectifico os erros de transcrición e cálculo que contêm a sentença do 18.3.2014, o auto de data 28.3.2014 e o auto de data 9.4.2014 e, em consequência, declaro que:

1. O facto experimentado segundo da sentença deve ficar redigido do seguinte modo:

“Segundo. Marcos Villar Pazos prestou serviços por conta da mercantil Servicio de Ingeniería y Montajes Além, S.L. desde o dia 21.6.2005, no centro de trabalho que a empresa tem em Santiago de Compostela, com a categoria profissional de encarregado de manutenção e com direito a perceber um salário mensal bruto de 3.027,60 euros, incluído o rateo de pagas extras (99,54 euros diários).

Ao trabalhador resulta-lhe de aplicação o convénio colectivo do sector sidero-metalúrxico”.

2. A parte dispositiva da sentença deve ficar redigida do seguinte modo:

“Que estimo a demanda interposta por Marcos Villar Pazos contra Servicios de Ingeniería y Montajes Além, S.L., Servicios de Manenimiento Anova, S.L., a administração concursal Mauro Antonio Puga Martínez e o Fogasa e, em consequência, declaro improcedente o despedimento do actor efectuado com efeitos do 1.6.2012 e condeno solidariamente as mercantis demandado a optarem, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, ou bem por readmitir o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação neste caso dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a presente sentença a razão de 99,54 euros por dia, ou bem pela extinção da relação contratual com aboação de uma indemnização de 30.956,94 euros, e condeno Mauro Antonio Puga Martínez unicamente na sua condição de administração concursal. Absolve-se o Fogasa.

Adverte-se às mercantis Servicios de Ingeniería y Montaje Além, S.L. e Servicios de Mantenimiento Anova, S.L. que, em caso de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização, se percebe que procede a primeira”.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe recurso nenhum, se bem que poderá interpor contra a resolução que se rectifica, no modo e forma nesta estabelecidos, desde a notificação às partes do presente auto.

Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Servicios de Mantenimiento Anova, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 2 de maio de 2014

A secretária judicial