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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Terça-feira, 20 de maio de 2014 Páx. 22680

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (623/2012).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 623/2012 PM.

Julgado de origem/autos: demanda 305/2009 Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

Recorrente: Mútua Universal Mugenat.

Advogada: Cristina Valls Andres.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego de Saúde, Ferralla Calos, S.L.L., Galaico Leonesa 2005, S.L., Asepeyo, mútua de acidentes de trabajo y enfermedades profesionales de la Seguridad Social número 151, Víctor Manuel Rios Lago.

Advogados: María Mar Bermúdez Quintáns, Javier Balo Couto, Pedro María García Cacho.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 623/2012 desta secção, seguido por instância da Mútua Universal Mugenat contra a empresa Galaico Leonesa 2005, S.L., Serviço Galego de Saúde, Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, sobre acidente, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

Que estimando o recurso de suplicación interposto pela demandada Mútua Universal Mugenat, devemos revogar e revogamos a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela. Em consequência, desestimamos a demanda formulada pelo candidato Víctor Manuel Rios Lago, devemos absolver e absolvemos livremente desta a referida mútua patronal e os também demandados Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, as empresas Ferralla Calo, S.L., Galaico Leonesa 2005, S.L., a mútua Asepeyo e o Serviço Galego de Saúde (Serviço Galego de Saúde). Sem custas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto no artigo 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.

E para que sirva de notificação em legal forma a Galaico Leonesa 2005, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 25 de abril de 2014

A secretária judicial