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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Segunda-feira, 19 de maio de 2014 Páx. 22451

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO de notificação de sentença (926/2013).

Nº autos: despedimento/demissões em geral 926/2013 F.

Candidato: Pedro Francisco Iglesias Blanco.

Advogado: Felipe Carlos Martínez Ramonde.

Demandados: Tai Corunha, S.A. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 926/2013 deste julgado do social, seguidos por instância de Pedro Francisco Iglesias Blanco contra a empresa Tai Corunha, S.A. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, foi ditada a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se adjunta:

«Julgado do Social número 2 da Corunha.

Sentença: 213/2014.

Nº autos: 926/2013.

A Corunha, 24 de abril de 2014.

Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos sobre despedimento entre partes, de uma e como candidata, Pedro Francisco Iglesias Blanco, que comparece assistido do letrado Sr. Martínez Ramonde, e de outra, como demandado, Tai Corunha, S.A. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não comparecem apesar de estar citados em legal forma.

Em nome do Rei.

Ditou a seguinte sentença:

Antecedentes de facto.

Primeiro. Pedro Francisco Iglesias Blanco, por meio de escrito com entrada o dia 19 de agosto de 2013, que correspondeu por turno a este julgado, formulou demanda contra a empresa Tai Corunha, S.A. na qual, depois de fazer as alegações de facto e de direito que teve por oportunas, solicitava que se ditasse sentença pela qual se declarasse a improcedencia do despedimento do candidato com as consequências legais inherentes, assim como ao aboamento da quantidade de 2.186,79 euros.

Segundo. Admitida a trâmite, assinalou-se como data para a celebração de conciliación e julgamento o 24 de abril de 2014, nos quais compareceu só a parte candidata. Aberto o acto, e dada conta, a parte candidata afirmou-se e ratificou-se na sua demanda. Atendendo a solicitude, acordou-se receber o preito à prova e no supracitado trâmite admitiu-se e praticou-se a prova de interrogatório e documentário, cujo resultado consta na acta; a seguir passou ao trâmite de conclusões, nas cales o candidato expressou a sua petição de que na resolução se declare a extinção da relação laboral, com o que se deu por finalizado o acto, ficaram os autos conclusos para sentença.

Terceiro. Na tramitação do presente julgamento observaram-se e cumpriram-se as disposições legais.

Factos experimentados.

1º. A parte candidata emprestou serviços para a empresa demandada desde o 17 de julho de 1997 com a categoria profissional de peão especialista e salário diário de 45,60 euros com rateo das pagas extraordinárias.

2º. A empresa demandada comunicou o 28 de junho de 2013 o seu despedimento por causas económicas, com efeitos o dia 30 do mesmo mês. Consta nos autos como doc. 2 do ramo do candidato e tem-se por reproduzida.

3º. As instalações da empresa encontram-se fechadas e sem actividade. A empresa não abonou a quantidade de 2.186,79 euros estabelecida como saldo e liquidação e correspondente a aviso prévio omitido.

4º. A parte candidata não tem nem teve no último ano a condição de representante legal ou sindical dos trabalhadores.

5º. Celebrou-se acto conciliatorio prévio ante o SMAC, com incomparecencia da demandada e resultado de tentado sem efeito.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Os factos experimentados antes referidos resultam da prova praticada valorada no seu conjunto, tendo em consideração a faculdade de ter a parte incomparecida por confessa (artigo 91.2 LRXS/304 LAC). Ademais, constam nos autos a vida laboral, a cópia da carta de despedimento, a liquidação e as nóminas que acreditam a relação laboral e as suas circunstâncias, assim como as da sua extinção. Também se achegou com a demanda uma cópia da acta de conciliación.

Segundo. Está acreditada a relação laboral entre a empresa e a parte candidata ao tempo do despedimento.

Consta o despedimento sem que se acreditasse o cumprimento das exixencias formais previstas (comunicação expressando a causa de forma suficiente, posta à disposição da indemnização legal) para tais casos no ET, nem causas materiais habilitantes (52.c) em relação com o artigo 51.1 do ET) pelo que o despedimento deve ser tido por improcedente –artigo 122.1 da LRXS e 53. 1 e 4 do ET–.

Terceiro. Em consequência da declaração de improcedencia é, em princípio, a obriga da empresa demandada de optar, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, entre a readmisión nas mesmas condições que regiam antes do despedimento, ou o aboamento de uma indemnização de 33 dias por ano trabalhado, rateándose por meses os períodos inferiores a um ano (e tomando as fracções de mês que puderem resultar como um mês completo segundo, entre outras, STS unif. dout. 31-10-07, Rec. 4181/06) ata um máximo de 24 mensualidades (com as modificações previstas na DT 5º Real decreto lei 3/2012); e com aboamento, para o caso de readmisión, dos salários deixados de perceber desde a data do despedimento –artigo 123.2 e 110.1 da LRXS e artigo 56 do ET– até a notificação da presente resolução.

Não obstante, de conformidade com as previsões dos artigos 110.1.b), 120 e 123 da LRXS, em vista da imposibilidade da readmisión, e de acordo com a solicitude expressa pelo próprio trabalhador, procede ter por feita a opção pela indemnização na sentença, declarando extinta a relação na resolução, e condenando a abonar a indemnização por despedimento calculada até a data desta.

Quinto. No que diz respeito à reclamação de quantidades salariais acumulada, deve proceder-se, assim mesmo, ao pagamento reclamado em vista da habilitação da existência da relação laboral e os artigos 4.2.f) e 29 do ET, e a falta de habilitação do pagamento, facto extintivo cuja prova corresponde ao debedor (artigo 217 da LAC), sem que conste nenhuma circunstância obstativa.

Resolvo.

Devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por Pedro Francisco Iglesias Blanco contra a empresa Tai Corunha, S.A., com intervenção processual do Fogasa e, em consequência:

1. Declaro a improcedencia do despedimento.

2. Tem-se por efectuada a opção a favor da indemnização, declarando a extinção da relação laboral na data desta resolução e condenando a demandada a abonar ao candidato, em conceito de indemnização, a quantidade de 34.336,80 euros.

3. Condena-se, assim mesmo, a empresa demandada ao pagamento ao candidato da quantidade de 2.186,79 euros por salários devidos.

Modo de impugnación: adverte às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1532/0000/36/0926/13, indicando no campo de conceito «Recurso» seguido do código «34 Social suplicación», o que demonstrará apresentando o comprobante do ingresso no período compreendido até a formalización do recurso. No caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá também consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requirimento indefinido pela supracitada quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e que se incorporarão a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no ponto de anunciá-lo.

Assim, por esta minha sentença, julgando definitivamente, o pronuncio, mando e assino.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que no dia de hoje o magistrado juiz deposita na secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela constituição e as leis. Mesma data que a sentença. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Tai Corunha, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 25 de abril de 2014

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial