Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Segunda-feira, 19 de maio de 2014 Páx. 22449

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela

EDITO (318/2013).

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 23 de dezembro de 2013.

Eu, Jorge Cid Carballo, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela, vistos estes autos de julgamento ordinário, seguidos com o número 318/2013, por instância de Los Ángeles Gás, S.L., representada pela procuradora Rita Goimil Martínez e assistida do letrado Adrián García García, contra Excavacións Migasa, S.L., declarada em rebeldia, sobre reclamação de quantidade.

Resolvo:

Estimando integramente a demanda interposta pela procuradora María Rita Goimil Martínez, em nome e representação da sociedade Los Ángeles Gás, S.L., contra a entidade Excavacións Migasa, S.L., devo condenar e condeno a demandado a lhe abonar à candidata a quantidade de treze mil quinhentos um euros com noventa e nove cêntimo (13.501,99 €), mais os juros legais. Tudo isto com expressa imposição de custas à parte demandado.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, com apercebimento de que não é firme e que contra ela se pode interpor recurso de apelação neste mesmo julgado, no prazo de vinte dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação, para a sua resolução pela Audiência Provincial, na forma prevista no artigo 458 e seguintes da Lei de axuizamento civil.

Advirta-se-lhes a ambas as partes que se desejam formular recurso de apelação deverão acreditar, com o escrito de preparação do recurso, a constituição de depósito na conta de depósitos e consignações do julgado, de acordo com o estabelecido na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial (LOPX) e pelo importe previsto em tal norma, e que a não constituição do depósito comportará a inadmissão a trâmite do recurso.

Expeça-se e una-se certificação desta resolução às actuações, com inclusão do original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E como consequência do ignorado paradeiro de Excavacións Migasa, S.L., expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 7 de janeiro de 2014

O/A secretário/a judicial