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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Segunda-feira, 19 de maio de 2014 Páx. 22470

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (1116/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1116/2013 deste Julgado do Social, seguido por instância de Emma María Casas Bernabeu contra a empresa Lando Albañilería, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Fogasa, Andrés Fernández Díaz, General de Subcontratas, S.L., sobre despedimento, se ditou Sentença número 166, cujo encabeçamento e decisão são do teor literal:

«Sentença

Santiago de Compostela, 22 de abril de 2014

Vistos por Mª dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 dos de Santiago de Compostela, os presentes autos registados com o número indicado, promovidos por instância de Emma María Casas Bernabeu, assistida pelo letrado Sr. Malvar Pintos, face a Andrés Fernández Díaz, Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L., General de Subcontratas, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não compareceram malia constar devidamente citados, dita-se a presente sentença sobre a base dos seguintes

(…)

Decisão

Que estimo a demanda interposta por Emma María Casas Bernabeu face a Andrés Fernández Díaz, Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L., General de Subcontratas, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial e, em consequência, declaro improcedente o despedimento da candidato efectuado com efeitos de 4 de novembro de 2013, e condeno conjunta e solidariamente a Andrés Fernández Díaz, Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L., General de Subcontratas, S.L. a que optem, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, ou bem por readmitir a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboação neste caso dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a presente sentença a razão de 44,41 euros diários, ou bem pela extinção da relação contratual com aboação de uma indemnização de 31.975,20 euros.

Adverte-se-lhe a Andrés Fernández Díaz, Landro Albañilería, S.L., Estructuras Cubafer, S.L., Landro Estructuras, S.L., Construcciones Landro, S.L. e General de Subcontratas, S.L. que, em caso de não optar pela readmisión ou a indemnização, se percebe que procede a primeira.

Absolve-se o Fogasa nos termos previstos no artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação anta a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se interporá ante este julgado no prazo de cinco dias hábeis contados a partir do seguinte da presente notificação, segundo prevêem o artigo 189 da Lei de procedimento laboral.

Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Andrés Fernández Díaz; Landro Albañilería, S.L.; Estructuras Cubafer, S.L.; Landro Estructuras, S.L.; Construcciones Landro, S.L. e General de Subcontratas, S.L., expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 24 de abril de 2014

A secretária judicial