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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Segunda-feira, 19 de maio de 2014 Páx. 22472

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (1022/2012).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento ordinário 1022/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Manuel Couselo Juncal contra a empresa Casal Munín, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou Sentença número 170, cujos encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Sentença

Santiago de Compostela, 22 de abril de 2014

Vistos por Mª dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, os presentes autos registados com o número indicado, promovidos por instância de Juan Manuel Couselo Juncal, assistido pela letrado Sra. Senhor Sánchez, face à mercantil Casal Munín, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não compareceram malia constar devidamente citados, dita-se a presente sentença sobre a base dos seguintes

(…)

Decido

Que estimo integramente a demanda interposta por Juan Manuel Couselo Juncal face à mercantil Casal Munín, S.L. e o Fogasa e, em consequência, condeno a mercantil Casal Munín, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 7.144,99 euros em conceito de indemnização por despedimento, quantidade que deve ser incrementada com os juros do artigo 1.108 do CC calculados desde a data do despedimento, e a quantidade de 1.189,39 euros em conceito de parte proporcional de férias e aviso prévio, quantidade que deve ser incrementada com os juros de mora do artigo 29.3 do ET.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de suplicação ante o TSX da Galiza no prazo de cinco dias.

Assim o acorda, manda e assina Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Casal Munín, S.L., expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 24 de abril de 2014

A secretária judicial