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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 91 Quarta-feira, 14 de maio de 2014 Páx. 21759

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Barco de Valdeorras

EDICTO (57/2013).

Eu, María Jesús da Silva Fernández, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Barco de Valdeorras, por este edicto anúncio:

Neste procedimento seguido por instância de María dele Carmen Rey Álvarez e Emilio Corzo López contra Great Time, S.L., Banco Bilbao Vizcaya, S.S.V., ditou-se sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«No Barco de Valdeorras, o dez de janeiro de dois mil catorze.

Fernando Barcia González, juiz de Primeira Instância número um do Barco de Valdeorras, vistos os autos que se seguem neste julgado com o número da margem por instância de María dele Carmen Rey Álvarez e Emilio Corzo López, representados pela procuradora dos tribunais María dele Carmen González Carroça e assistidos de letrado colexiado, contra as entidades Great Time S.L. e a entidade Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., a primeira em situação de rebeldia processual e a segunda representada pelo procurador José Antonio Martínez Rodríguez e defendida por letrado colexiado, no exercício de acção de nulidade contractual, fixa a quantia em 11.720,16 euros».

«Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda interposta por instância de María dele Carmen Rey Álvarez e Emilio Corzo López, representados pela procuradora dos tribunais María dele Carmen González Carroça contra as entidades Great Time, S.L. e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., a primeira em situação de rebeldia processual e a segunda representada pelo procurador José Antonio Martínez Rodríguez, no exercício de acção de nulidade contractual, e devo declarar a nulidade do contrato de aproveitamento por turnos de bens imóveis subscrito entre os ditos candidatos e a entidade Great Time, S.L. com data do 30.7.2000, como igualmente a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao contrato principal, celebrado entre os citados candidatos e a entidade BBVA, S.A. com data do 18.8.2000, e em virtude da nulidade acordada, condenam-se ambas as entidades demandadas conjunta e solidariamente ao aboamento aos candidatos da quantidade de 10.770,mais 94 euros os juros legais desde o dia 18.3.2013. Cada parte deverá satisfazer as custas geradas pela sua instância e as comuns por metade.

Notifique-se-lhes às partes esta sentença, que não é firme e contra a qual se poderá interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias seguintes ao da sua notificação».

Ao estar o dito demandado, Great Time, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

O Barco de Valdeorras, 2 de abril de 2014

A secretária judicial