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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 91 Quarta-feira, 14 de maio de 2014 Páx. 21757

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Ferrol

EDITO (838/2013).

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença.

Ferrol, 4 de março de 2014.

Vistos por Elvira Méndez Ibias, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Ferrol, os presentes autos de julgamento verbal sobre não cumprimento contratual, seguidos neste julgado com o nº 838/2013, por instância de Esperança Díaz Fraga, representada pelo procurador Sr. Rodríguez Ramos e assistido do letrado Sr. Ramos Alonso, contra Instalações e Melhoras da Galiza, S.L., em rebeldia, dita-se a presente sentença.

Decido que se estima a demanda apresentada pelo procurador Sr. Rodríguez Ramos, em representação de Esperança Díaz Fraga contra Instalações e Melhoras da Galiza, S.L., com as seguintes pronunciações:

– Condena-se a empresa demandado a realizar as seguintes obras recolhidas no relatório do perito Sr. Fernández Iglesias:

a) Na habitação sita na rua Casal dos Ovos, nº 59, de Ferrol:

• Azulexado da fachada lateral da habitação que ficou sem executar.

• Substituição dos canos de granito das janelas que estão danados.

b) Na caseta de apeiros ou adega existente no terreno:

• Terminação dos trabalhos de electricidade, carpintaría e fontanaría (colocando inodoro e lavabo oferecidos).

• Retirada da coberta e posterior colocação desta de modo correcto, seguindo as indicações do manual de instalação do fabricante, para evitar que se sigam produzindo filtracións de água.

c) No muro de encerramento do terreno: a reparación correcta deste.

– Condena-se a parte demandado ao pagamento das custas.

Notifique-se esta sentença às partes fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que se poderá apresentar neste julgado no prazo de vinte dias. A parte recorrente deverá constituir um depósito de 50 euros (salvo que tenha reconhecido o direito de justiça gratuita) sob apercebimento de que, em caso de não o fazer, não se lhe dará trâmite ao recurso.

Assim o acordo, mando e assino».

E como consequência do ignorado paradeiro de Inmega, S.L., expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Ferrol, 19 de março de 2014

O secretário judicial