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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Quarta-feira, 30 de abril de 2014 Páx. 19826

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (531/2013-M).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número PÓ 531/2013 por instância de José Francisco Sánchez Barros contra Bloquera e Fogasa, sobre quantidade, nos cales no dia da data se ditou sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Ditame.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Francisco Sánchez Barros contra a entidade Automóviles Bloquera Forjados Noroeste, S.L. e a Administração Concursal de Automóviles Bloquera Forjados Noroeste, S.L., e em consequência, devo condenar e condeno a Bloquera Forjados Noroeste, S.L. e a sua administração concursal a que lhe abonem ao candidato a quantidade de 8.045,51 € como 60 % da indemnização por despedimento objectivo de que foi objecto o 2 de abril de 2013, e 288,78 € brutos, em conceito de compensação económica pelas férias não desfrutadas no ano 2013.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandada Bloquera Forjados Noroeste, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 8 de abril de 2014

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial