Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 113/2011 CRS.
Julgado de origem/autos: demanda 1134/2009 Julgado do Social número 4 de Vigo.
Recorrente: Instituto Nacional da Segurança social.
Recorridos: Domilon Construcciones, S.L., Alfonso Paz Maceiras.
Advogados: (…), Santiago Castro Pérez.
Procuradores: (…), Ana María Tejelo Núñez.
M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 113/2011 desta secção, seguido por instância do Instituto Nacional da Segurança social contra a empresa sobre recarga de acidente, se ditou a seguinte resolução:
Ditame:
Que desestimando o recurso de suplicación interposto pelo demandado Instituto Nacional da Segurança social contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 4 de Vigo, nos presentes autos 1134/2009 tramitados por instância do trabalhador candidato, Alfonso Paz Maceira, sobre recarga de prestações, e face à referida entidade xestora recorrente, e face à também demandada empresa Domilom Construcciones, S.L., devemos confirmar e confirmamos integramente a sentença contra a que se recorre.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença, e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.
E para que assim conste para efeito da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Domilon Construcciones, S.L., com ultimo domicílio conhecido na r/ Urzaiz 227, 2º D, Vigo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 7 de abril de 2014
A secretária judicial