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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Quarta-feira, 30 de abril de 2014 Páx. 19817

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (4510/2013).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 4510/2013 IP.

Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 161/2013 Julgado do Social número 4 da Corunha.

Recurrente: José Manuel Aldao Varela.

Advogado: José Nogueira Esmoris.

Recorridos: Fogasa, Lista Granit, S.A. (antes Lista Arenas y Gravas, S.A.) e Eurogranit, S.A.

Advogado: María Luisa Tato Fouz.

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4510/2013 desta secção, seguido por instância de José Manuel Aldao Varela contra a empresa, sobre despedimento disciplinario, ditou-se a seguinte resolução:

Ditaminamos.

Desestimar o recurso de suplicação interposto por José Manuel Aldao Varalo contra a Sentença de 20 de setembro de 2013 do Julgado do Social número 4 da Corunha, ditada no julgamento seguido por instância do recorrente contra a entidade mercantil Eurogranit, Sociedade Anónima, a entidade mercantil Lista Granit, Sociedade Anónima, a entidade mercantil Granitos de La Corunha, Sociedade Anónima, a entidade mercantil Controlo Art, Sociedade Limitada, a entidade mercantil Heldt Invest, Sociedade Limitada, a entidade mercantil Construcciones Lista Christesen, Sociedade Limitada e a entidade mercantil Granitos e Mármores O Port, Sociedade Limitada, com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial, a Sala confirma-a integramente.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.

E para que sirva de notificação a Granitos y Mármoles Ele Port, S.L., com último domicílio conhecido no lugar da Grela.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 24 de março de 2014

A secretária judicial