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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Segunda-feira, 21 de abril de 2014 Páx. 18074

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDICTO (1626/2012).

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Decido que, estimando parcialmente a demanda de julgamento verbal interposta pelo procurador Sr. Fernández Villaverde, em nome e representação de Ana Concepção Fuentes Bautista assistida da letrada Sra. Gómez-Segade González, face a Henrique Miguel Sparrow Lope, declarado em rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal dada a concorrência de filho menor de idade na relação análoga à conjugal das partes, procede aceder à adopção das seguintes medidas definitivas:

1º. Guarda e custodia do menor Andrés-Miguel Sparrow Fuentes, assim como o exercício exclusivo da pátria potestade a favor da sua mãe, a candidata Ana-Concepção Fuentes Bautista.

2º. Reconhecimento de direito a pensão de alimentos a favor do menor na quantia de 175 €/mês, quantidade que deve abonar bem o pai obrigado bem o organismo correspondente que o substitua, na conta bancária que se designe para o efeito dentro dos cinco primeiros dias de cada mês.

Igualmente, abonará a metade dos gastos extraordinários do filho comum menor de idade.

3º. Conforme o artigo 158 Código civil como medida de protecção do menor autoriza-se expressamente a candidata a viajar com o menor a Honduras do 21.3.2014 ao 27.4.2014 e, em geral, a realizar qualquer actuação inherente à pátria potestade de modo exclusivo mesmo atinentes a domicílio, deslocações e questões médicas e educativas.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 ss e 776 da Lei de axuizamento civil) depois de consignação do depósito de 50 euros previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação. Lida e publicada a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data; dou fé».

E como consequência do ignorado paradeiro do demandado, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 27 de março de 2014

O/a secretário/a judicial