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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 63 Terça-feira, 1 de abril de 2014 Páx. 14326

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (5842/2011).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 5842/2011 MCR.

Julgado de origem/autos: demanda 466/2011 Julgado do Social número 1 de Vigo.

Recorrente: Ricardo José Pérez Saburido.

Advogada: Vanesa Rodríguez Fernández.

Procurador: José Martín Guimaraens Martínez.

Recorridos: Fogasa, Vedior Trabajo Temporário ETT, S.A., Televisão da Galiza, S.A., Companhia de Radiotelevisión da Galiza, Laborman, ETT, S.A. –ahora Randstad Empleo, S.A.U. (antes Vedior Trabajo Temporário ETT, S.A.)–.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber:

Que no procedimento de recurso de suplicação 5842/2011 MCR desta secção, seguido por instância de Ricardo José Pérez Saburido contra a empresa Fogasa, Vedior Trabajo Temporária ETT, S.A., Televisão da Galiza, S.A., Companhia de Radiotelevision da Galiza, Laborman ETT, S.A. –ahora Randstad Empleo, S.A.U. (antes Vedior Trabajo Temporário ETT, S.A.) sobre outros direitos laborais, se ditou resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Que estimando em parte o recurso de suplicação interposto por Ricardo José Pérez Saburido contra a sentença de data catorze de outubro do ano dois mil onze, ditada pelo Julgado do Social número 1 dos de Vigo, em processo promovido pelo recorrente face à empresas Companhia de Radiotelevisión da Galiza e Televisão da Galiza, S.A. e Vedior Trabajo Temporário, ETT, S.A. e Laborman Empresa de Trabajo Temporária ETT, S.A., devemos revogar em parte a citada resolução e com estimação parcial do recurso devemos condenar e condenamos a empresa Companhia de Radiotelevisión da Galiza e Televisão da Galiza, S.A. a que, para os efeitos de antigüidade, lhe sejam computados ao candidato os serviços prestados como trabalhador temporário desde o 21 de dezembro de 2005, com aboação do complemento de capacitação e permanência desde o 1 de abril de 2011, assim como ao aboação da quantia resultante do dito complemento devindicado entre o 1 de abril de 2010 e o 31 de março de 2011, e mantém-se o resto de pronunciações da resolução de instância.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer na conta de consignações desta sala - secção aberta em Banesto com o número 1552, devendo indicar no campo conceito “Recurso”, seguido do código “35 Social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o código “35 Social casación”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicará no campo de observações a data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que conste e sirva de notificação à empresa Laborman ETT, S.A. (agora Randstad Empleo, S.A.U., antes Vedior Trabajo Temporário ETT, S.A.), expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 6 de março de 2014

A secretária judicial