Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 4079/2013 MCR.
Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 10/2013 Julgado do Social número 2 de Vigo.
Recorrente: Câmara municipal de Vigo (Pontevedra).
Advogado: letrado da Câmara municipal.
Procurador: Juan Lage Fernández-Cervera.
Recorridos: Fogasa, Voga Eventos, S.L., Silsande, S.L., Natalia Barreiro Fidalgo.
M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4079/2013 MCR desta secção, seguido por instância da Câmara municipal de Vigo (Pontevedra) contra a empresa Fogasa, Voga Eventos, S.L., Silsande, S.L., Natalia Barreiro Fidalgo, sobre despedimento disciplinario, se ditou a resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Que desestimar o recurso de suplicação interposto pela Câmara municipal de Vigo contra a sentença de 30.7.2013 ditada pelo Julgado do Social número 2 de Vigo, a Sala confirma-a na sua totalidade, e condena a recorrente a abonar ao letrado impugnante do recurso a quantidade de 600 € em conceito de honorários.
Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.
Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer na conta de consignações desta sala - secção aberta em Banesto com o número 1552, e deverá indicar no campo conceito “Recurso”, seguido do código “35 Social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o código “35 Social casación”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicará no campo de observações a data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
E para que conste e sirva de notificação a Silsande, S.L. e Voga Eventos, S.L., expeço e assino o presente edito.
A Corunha, 5 de março de 2014
A secretária judicial