Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 63 Terça-feira, 1 de abril de 2014 Páx. 14328

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Ourense

EDITO (1249/2009).

Ourense, trinta de dezembro de dois mil dez.

Por meio do presente faço saber que nos autos de referência foi ditada sentença em 17 de dezembro de 2010 cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença. Ourense, dezassete de dezembro de dois mil dez.

Vistos por María Luisa Vilela Pascual, magistrada juíza do Julgado de Primera Instância número 4-Mercantil de Ourense, os autos de procedimento ordinário nº 1249/09 seguidos por instância de Orvilux Electricidad, S.L., representado pela procuradora Sra. Ogando Vázquez e assistida pelo letrado Sr. Barca Guitián, contra Antonio Álvarez Limia e Daniel García Fernández, administradores solidários da companhia mercantil Estudio 12 Verín, S.L.; em situação processual de rebeldia.

Resolvo:

Que, estimando a demanda formulada pela procuradora Sra. Ogando Vázquez em nome e representação de Orvilux Electricidad, S.L., contra Antonio Álvarez Limia e Daniel García Fernández, administradores solidários da companhia mercantil Estudio 12 Verín, S.L., devo condenar e condeno aqueles a abonarem solidariamente à parte candidata a quantidade de 7.779,07 €, mais os juros legais correspondentes desde a interposição da demanda até o seu pagamento, com expressa imposição das custas à parte demandado.

Notifique-se a presente sentença às partes e faça-se-lhes saber que esta não é firme e que cabe interpor recurso de apelação no improrrogable prazo de cinco dias contados a partir do seguinte à sua notificação ante este julgado e para ante a Ilustrísima Audiência Provincial de Ourense. De conformidade com o estabelecido na D.A. 15ª da LOPX introduzida pela LO 1/2009, de 3 de novembro, caso de ser impugnada a presente resolução, deve-se constituir depósito na quantia prevista na supracitada norma, salvo os casos exceptuados, na conta de depósitos e consignações deste julgado, indicando no campo “conceito” do comprobante de ingresso que se trata de um recurso, com a chave atribuída ao presente julgado. Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».

Para que sirva de notificação em forma da sentença do 17.12.2010 ao demandado rebelde Antonio Álvarez Limia, expeço este edito.

Ourense, 17 de dezembro de 2010

O secretário judicial