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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Segunda-feira, 31 de março de 2014 Páx. 14101

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (4411/2011).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 4411/2011.

Julgado de origem/autos: demanda 23/2009 Julgado do Social número 3 da Corunha.

Recorrente: Serviço Público de Emprego Estatal.

Recorrido: Francisco Abeleira Mañana.

Advogado: Francisco Manuel Pampín Miras.

Recorrido: administração concursal Apemasa.

Recorrido: Avícola Pérez Maciñeira, S.A. (Apemasa).

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção 1 desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 4411/2011 formulado pelo Serviço Público de Emprego Estatal, seguido por instância de Francisco Abeleira Mañana face ao Serviço Público de Emprego Estatal, a empresa Avícola Pérez Maciñeira, S.A. (Apemasa) e a administração concursal Apemasa, sobre desemprego, se ditou sentença com data 30 de janeiro de 2014 cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos que desestimando o recurso de suplicación interposto pelo letrado Juan Amado Domínguez, em nome e representação do Serviço Público de Emprego Estatal, devemos confirmar e confirmamos a sentença de data dezasseis de maio de dois mil onze ditada pelo Julgado do Social número 3 dos da Corunha em processo número 23/2009, promovido por Francisco Abeleira Mañana contra o Serviço Público de Emprego Estatal, Avícola Pérez Maciñeira, S.A. (Apemasa) e a sua administração concursal, Andrés Caso Martínez e Julio Lois Boedo.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto número
1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala no banco Banesto número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

E para que sirva de notificação em legal forma a Avícola Pérez Maciñeira, S.A. (Apemasa), em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 11 de março de 2014

A secretária judicial