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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Segunda-feira, 31 de março de 2014 Páx. 14099

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Contencioso-Administrativo, Secção Terceira)

AUTO (7414/2011).

Auto: 63/2014.

Procedimento: procedimento ordinário 7414/2011 J.A.

Sobre: responsabilidade patrimonial da Administração.

De: Seponsur, S.L.

Letrado: Jesús Antonio Fernández Suárez.

Procuradora: Elena Miranda Osset.

Contra: Ministério do Interior.

Letrado: advogado do Estado.

Presidente: Ignacio Aranguren Pérez.

Magistrados:

Julio Cibeira Yebra-Pimentel.

Juan Bautista Quintas Rodríguez.

Francisco Javier Cambón García.

Blanca María Fernández Conde.

A Corunha, dez de março de dois mil catorze.

Antecedentes de facto.

Único. Por resolução de data 21.1.2014 requereu-se o recorrente por meio do DOG por nove dias para que emendase o defeito apreciado, falta de postulación, sob apercibimento de que, em caso de não o fazer, se procederia sem mais a arquivar as actuações. O recorrente deixou transcorrer o prazo concedido sem emendar o defeito apreciado.

Fundamentos de direito.

Único. Estabelece no artigo 23 da Lei da xurisdición contencioso-administrativa que ante os órgãos colexiados desta xurisdición será precisa a postulación integrada pela representação por meio de procurador e pela direcção de um advogado colexiado em todo o tipo de reclamações que não correspondam ao âmbito da matéria estatutária de funcionários e, quando deste objecto se trate, não constitua o recurso uma resolução que leve aparellada a separação do serviço.

No presente caso o objecto é uma reclamação patrimonial, o que inclui esta dentro dos supostos em que é necessária a postulación antes mencionada.

Apreciada a carência processual citada, de conformidade com o estabelecido no artigo 45.3 da Lei da xurisdición contencioso-administrativa, requereu-se formalmente ao recorrente para que emendase o defeito apreciado, sem que o fizesse apesar de transcorrer o prazo legal de dez dias, pelo que procede o arquivamento das actuações e levar nota ao livro registro.

Neste sentido, estabelece o artigo 128.1 que os prazos são improrrogables e que se terá por caducado o direito e por perdido o trâmite que tivesse deixado de utilizar-se. Não obstante, admitir-se-á o escrito que proceda e produzirá os seus efeitos legais se se apresentar dentro do dia em que se notifique a resolução, salvo quando se trate de prazos para preparar ou interpor recursos.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação a este suposto,

Parte dispositiva.

Declara-se o arquivamento do presente procedimento ao não se ter comparecido o recorrente apesar de que este foi emprazado pelo DOG e uma vez firme a presente resolução proceda-se ao arquivamento das actuações no mazo que lhe corresponda, depois das oportunas anotacións nos livros de registro desta secção. Não obstante, admitir-se-á o escrito que proceda e produzirá os seus efeitos legais se se apresentar dentro do dia em que se notifique a resolução, salvo quando se trate de prazos para preparar ou interpor recursos.

– Notifique-se a presente resolução pelo DOG.

– Unir certificação literal ao recurso e o original ao livro registro correspondente.

Modo de impugnación.

Recurso de reposición no prazo de cinco dias desde a notificação, que deverá ser interposto ante este mesmo órgão judicial. Para a interposición do dito recurso de reposición deverá constituir-se um depósito de 25 euros na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, aberta em Banesto, conta número 1578-0000-85-7414-11, e dever-se-á consignar no campo conceito «recurso» seguida do código «-- Contencioso-reposición» e indicando nos seguintes díxitos número e ano de procedimento.

Assim o acordam, mandam e assinam os senhores anotados na margem ante mim, o/a secretário/a judicial, que dou fé.