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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Segunda-feira, 31 de março de 2014 Páx. 14103

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (6170/2011).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 6170/2011//MDM.

Julgado de origem/autos: demanda 848/2009 Julgado do Social número 2 de Pontevedra.

Recorrente: Jesús García Fortes.

Advogado: Francisco Javier Gamero Esquivel.

Recorrido: administração concursal Construcciones Vipomar, S.L.

Advogado: Alipio Santiago Nieto.

Recorrido: Construcciones Vipomar, S.L.

Recorrido: Fundo de Garantia Salarial.

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 6170/2011 desta secção, seguido por instância de Jesús García Fortes contra a empresa Construcciones Vipomar, S.L., a administração concursal Construcciones Vipomar, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre outros direitos Segurança social, se ditou sentença de data 14.2.2014, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos: que estimando o recurso de suplicação interposto por Jesús García Fortes contra a sentença de data vinte e nove de junho de dois mil onze, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Pontevedra em autos 848/2009, seguidos por instância do recorrente contra a empresa Construcciones Vipomar, S.L., a administração concursal da referida empresa e o Fundo de Garantia Salarial, revogamos parcialmente esta e condenamos a empresa Construcciones Vipomar, S.L. a abonar ao Sr. García Fortes a quantidade de 8.751,35 €, incrementada nos juros que se fixam no fundamento de direito terceiro desta.

Confirma-se a livre absolución do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala no banco Banesto número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Vipomar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 11 de março de 2014

A secretária judicial