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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Segunda-feira, 31 de março de 2014 Páx. 14105

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo

EDITO (332/2012).

Ángel Gómez Santos, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, mediante este edito faço saber que no presente procedimento ordinário 332/12, seguido por instância de Ángel Borja Fernández face a María Beatriz Gómez Cerdeira, Julio Javier Valero Rodríguez, Jaime Cerdeira Veloso e Aurora Lago Bergón, ditou-se sentença do teor literal seguinte:

«Sentença nº 199/13.

Vigo, 17 de outubro de 2013.

Vistos por mim, Manuel Ángel Pereira Costas, magistrado do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, os presentes autos de julgamento ordinário que com o número 332/2012 se seguem por instância de Ángel Borja Fernández, representado pelo procurador Félix Hombría Gestoso e dirigido pelo letrado Federico Mintegui Hinojosa, contra Jaime Cerdeira Veloso, Aurora Lago Bergón, Javier Valero Rodríguez e María Beatriz Gómez Cerdeira, declarados em situação de rebeldia processual, os quais têm por objecto una acção declarativa de domínio e de rectificação do Registro da Propriedade.

Resolução

Estimo totalmente a demanda formulada por Ángel Borja Fernández, contra de Jaime Cerdeira Veloso, Aurora Lago Bergón, Julio Javier Valero Rodríguez e María Beatriz Gómez Cerdeira, fazendo, em consequência, as seguintes pronunciações:

1º. Declaro que Ángel Borja Fernández é proprietário, ao tê-lo adquirido por prescrição extraordinária, do prédio destinado o largo de garagem, sito nos baixos dos edifícios 83 e 85 da rua Urzáiz, de Vigo, cuja descrição é a seguinte: “parcela número oitenta e três, de doce metros, sessenta decímetros quadrados. Linda: norte, com o muro que a separa do pátio da casa número 6 da Via Norte, construída por Segundo Alonso; sul, zona de passagem e manobra; lês-te, parcela número oitenta e dois, e oeste, parcela número oitenta e quatro”. Parcela inicialmente assinalada com o número 94.

O supracitado prédio figura actualmente inscrito no Registro da Propriedade a nome dos demandado, podendo o candidato proceder à inscrição rexistral do seu direito, rectificando aquela inexactitude. Para tal fim, firme que fique a presente resolução, livre-se testemunho dela e se lhe entregue ao candidato, para que lhe possa servir de título para aquele efeito.

2º. Condeno os demandado a pagar as custas do presente processo.

Notifique-se esta sentença às partes, às cales se lhes fará saber que não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de 20 dias.

Assim o acordo, mando e assino».

E encontrando-se ditos demandado, María Beatriz Gómez Cerdeira, Julio Javier Valero Rodríguez, Jaime Cerdeira Veloso e Aurora Lago Bergón, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente a fim de que lhes sirva de notificação em forma.

Vigo, 13 de janeiro de 2014

O secretário judicial