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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Quarta-feira, 19 de março de 2014 Páx. 11734

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (537/2013).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 537/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Begoña Tarrío Neira contra a empresa Servanza, S.L., sobre despedimento, foi ditada a seguinte resolução, cuja parte dispositiva diz literalmente:

«Que, estimando integramente a demanda interposta por Begoña Tarrío Neira contra Servanza, S.L., devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento da candidato efectuado pela demandado por falta de apelo da trabalhadora para a prestação de serviços, e declaro extinguida na data da presente resolução a relação laboral que vinculava Begoña Tarrío Neira com Servanza, S.L., e devo condenar e condeno a mercantil demandado a abonar à candidata a soma de sete mil oitocentos trinta e nove euros com cinquenta e seis cêntimo (7.839,56 €) em conceito de indemnização pela extinção da relação contratual, e a soma de dois mil cinquenta e um euros com vinte e dois cêntimo (2.051,22 €) em conceito de liquidação de salários mais o 10 % de juro de mora do artigo 29.3 do ET sobre esta última quantidade.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, observar-se-á o disposto no artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação».

E para que sirva de notificação em legal forma a Servanza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de fevereiro de 2014

A secretária judicial