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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Quarta-feira, 19 de março de 2014 Páx. 11735

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (930/2012).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 930/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Sandra Miguens Moares contra a empresa Servanza, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, ditou-se sentença nº 72, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal:

«Sentença.

Em Santiago de Compostela o 24 de fevereiro de 2014.

Vistos por Mª dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, os presentes autos registados com o número indicado, promovidos por instância de Sandra Miguens Moares, assistida pelo letrado Sr. Blanco Pérez, face à mercantil Servanza, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não compareceram malia constarem devidamente citados, dita-se a presente sentença com base nos seguintes

(…)

Decido que estimo integramente a demanda interposta por Sandra Miguens Moares face à mercantil Servanza, S.L. e o Fogasa e, em consequência, condeno a mercantil Servanza, S.L. a abonar à candidata a quantidade de 2.873,39 euros em conceito folha de pagamento de abril de 2012 e horas extraordinárias realizadas durante os meses de outubro, novembro e dezembro de 2011 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2012, quantidade que deve ser incrementada no 10 % de juros de demora do artigo 29.3 do ET.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela não cabe recurso nenhum.

Assim o acorda, manda e assina Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Servanza, S.L., expeço este edito.

Santiago de Compostela, 24 de fevereiro de 2014

A secretária judicial