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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 51 Sexta-feira, 14 de março de 2014 Páx. 11089

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1124/2010).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1124/2010 deste julgado do social, seguido por instância de Mihail Bondari contra a empresa Servicur Limpiezas y Mantenimientos, S.L., Câmara municipal da Corunha, Samyl, S.L., Instituto de Gestión Sanitária, S.A.U. (Ingressam Grupo OHL), Procedimientos de Aseo Urbano PAU, S.A. e Fogasa, sobre ordinário, foi ditada a sentença cuja parte dispositiva diz:

«Resolvo que devo estimar e estimo parcialmente a demanda formulada por Mihail Bondari contra Servicur Limpiezas y Mantenimiento, S.L., Câmara municipal da Corunha, Instituto de Gestión Sanitária, SAU, Samyl, S.L. e Procedimientos de Aseo Urbano PAU, S.A., com intervenção processual do Fogasa e, em consequência:

1. Condena-se Servicur Limpiezas y Mantenimiento, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de 10.939,69 euros que se incrementará moratorios estabelecidos no artigo 29.3 ET.

2. Condena-se solidariamente ao pagamento as empresas Instituto de Gestión Sanitária, S.A.U. e Samyl, S.L. até a quantidade de 6.141,54 euros de principal.

3. Condena-se solidariamente ao pagamento a empresa Procedimentos de Aseo Urbano PAU, S.A. até a quantidade de 1.535,93 euros de principal.

4. Desestímanse as pretensões formuladas contra a Câmara municipal da Corunha.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interporem contra é-la recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1 a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, o que demonstrará apresentando o comprobante do ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar um letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença».

E para que sirva de notificação em legal forma a Servicur Limpiezas y Mantenimientos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no DOG.

A Corunha, 24 de fevereiro de 2014

A secretária judicial