Paula Paz Abelleira, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Mondoñedo, pelo presente anúncio que no procedimento de julgamento verbal de desafiuzamento seguido por instância de Rosa María González López face a Francisco González Herrera e Francisca Grilo dele Valle ditou-se sentença, cujo encabeçamento e ditame são do teor literal seguinte:
«Sentença nº 109.
Mondoñedo, 19 de novembro de 2013
Vistos por Ana Mª Bande Ramundo, titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Mondoñedo, os presentes autos do julgamento verbal sobre desafiuzamento por falta de pagamento, seguidos ante este julgado baixo o número 144, do ano 2013, por instância de Rosa María González López, representada pelo procurador Cabado Iglesias e assistida pela letrada Fernández Álvarez, contra Francisco González Herrera e Francisca Grilo dele Valle, declarados em situação de rebeldia processual.
Estimar a demanda interposta por Rosa María González López contra Francisco González Herrera e Francisca Grilo dele Valle, e declaro a resolução do contrato de arrendamento sobre a habitação sita no número 68, na Devesa, Ribadeo, celebrado entre a candidata e os demandados o dia 20 de outubro de 2012, por falta de pagamento das rendas pactuadas, devendo os demandados proceder ao desalojo do prédio antes de 19 de dezembro de 2013, e em caso de que não se efectue o supracitado desalojo voluntariamente, proceder-se-á, se é o caso, ao lançamento dos demandados do referido imóvel, e condeno os demandados a abonar à candidata a quantidade de três mil duzentos sessenta e cinco euros com setenta céntimos (3.265,70 euros), assim como as rendas que se devindiquen ata o momento em que se produza o desalojo pelos demandados, quantidades que se incrementarão com o juro legal, e ao pagamento das custas processuais.
Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial que, se é o caso, deverá interpor-se ante este mesmo julgado dentro dos vinte dias seguintes a aquele em que se notifique esta resolução. Para a sua interposición será necessário previamente constituir um depósito de 50 euros na conta de consignações deste julgado, condicionándose a sua admissão a esta consignação.
Leve-se o original ao livro de sentenças.
Por esta a minha sentença, da que se expedirá testemunho para incorporar às actuações, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E encontrando-se os supracitados demandados, Francisco González Herrera e Francisca Grilo dele Valle, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Mondoñedo, 2 de dezembro de 2013
A secretária judicial