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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 51 Sexta-feira, 14 de março de 2014 Páx. 11091

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (327/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 327/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Luis Manuel Roldán Otero contra a empresa Maceiras y Esmorís, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Hormigones y Forjados Maceiras, S.L., UTE Pabellón Ribadeo sobre reclamação de quantidades se ditou sentença, cuja parte dispositiva diz:

«Considera-se por desistido na sua reclamação de quantidade a Luis Manuel Roldán Otero, a respeito da entidades Hormigones y Forjados Maceiras, S.L. e UTE Pabellón Ribadeo.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Luis Manuel Roldán Otero contra Maceiras y Esmorís, S.L., e a sua Administração concursal, e, em consequência, devo condenar e condeno a Maceiras y Esmorís, S.L., a que abone ao candidato as seguintes quantidades: 10.740,09 € brutos por salários devindicados entre novembro de 2012 e janeiro de 2013, com inclusão de pagas extras de julho e Nadal de 2012, e 1.168,50 € brutos, por falta de aviso prévio, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicable aos conceitos salariais, ademais de 2.018,41 € por liquidação de relação laboral, e 252,19 € pelos gastos devindicados em outubro, e dezembro de 2012 e janeiro de 2013.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à empresa Maceiras y Esmorís, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 13 de fevereiro de 2014

A secretária judicial