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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Quinta-feira, 13 de março de 2014 Páx. 10855

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (1126/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1126/2011 deste julgado do social, seguidos por instância de Borja Vizoso Dovale contra a empresa Wendys Book, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Julgado do Social número 2 da Corunha.

Sentença: 90/2014.

Julgado do Social número 2 da Corunha.

Procedimento: autos número 1126/2011.

Sentença.

Na Corunha o 20 de fevereiro de 2014.

Vistos por Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha, os presentes autos número 1126/2011 seguidos por instância de Borja Vizoso Dovale, representado pela letrado Sra. Moscoso Vidal, contra Wendys Books, S.L., com intervenção de Fogasa, que não comparecem, sobre reclamação de quantidade.

Antecedentes de facto.

Primeiro. A parte candidata antes citada formulou demanda com entrada o dia 7.11.2011, clarificada por posterior escrito com entrada o dia 30.3.2012, que foi remetida a este julgado, contra a demandado já mencionada. Pede-se-lhe que se condene a empresa demandado ao pagamento da quantidade de 7.704,66 euros, mais os juros por mora no pagamento do salário.

Segundo. Que admitida a trâmite a demanda foram convocadas as partes aos actos de conciliação e julgamento que tiveram lugar com a assistência da parte candidata, não comparecendo a demandado, apesar de ter sido citada legal forma. A candidata ratificou a demanda. Recebido o julgamento a prova, a parte candidata propôs documentário, e depois de declaração de pertinência uniram-se os documentos aos autos, com o resultado que figura neles; seguidamente as partes fizeram uso da palavra para conclusões em apoio dos seus pedidos e ficou o julgamento visto para sentença.

Terceiro. Que na tramitação deste julgamento se observaram as prescrições legais vigentes.

Factos experimentados.

Primeiro. A parte candidata prestou serviços para a empresa demandado desde o 14.7.2010, com categoria profissional de encarregado e salário diário de 37,03 euros incluindo o rateo de pagas extraordinárias.

A empresa procedeu ao despedimento do candidato mediante burofax do 27.9.2011, e em acta de conciliação ante o SMAC do 7.11.2011 reconheceu a improcedencia do despedimento.

Segundo. A empresa demandado deve à parte candidata a quantidade de 7.704,66 euros em conceito de salários das mensualidades de março a agosto de 2011. Recolhe-se no feito segundo da demanda, que se dá por reproduzido.

Terceiro. O 19.10.2011 celebrou-se acto de conciliação prévia ante o SMAC, com o resultado de tentado sem efeito ante a incomparecencia da conciliada.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A anterior relação fáctica desprende da valoração conjunta da prova praticada em autos, e assim da documentário apresentada pela candidata, comprensiva de contratos de trabalho e folha de pagamento, assim como actas de conciliação. A isto se lhe acrescenta a aplicação do artigo 94.2 LPL ante a incomparecencia da empresa e sem prejuízo do que se expressa a seguir sobre a valoração probatório.

Segundo. No presente procedimento a parte candidata exerce reclamação de quantidade correspondente a diversos conceitos salariais nos termos reflectidos no relato fáctico, não tendo comparecido a empresa demandado, correctamente citada.

O princípio regulador do ónus da prova nos supostos de reclamação de pagamento de quantidades por salários devindicados e não percebido, determina que o reclamante fique obrigado a demonstrar a prestação dos serviços cujo pagamento reclama e, em consequência, a devindicación não satisfeita do salário correspondente a eles; e é o demandado, se excepciona o pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo, a quem lhe incumbirá o ónus de experimentar o dito pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo –sentenças do Tribunal Supremo de 13 de maio de 1986, 26 de janeiro de 1988 e 2 de março de 1992–. A aplicação do «onus probandi» –com a consequente imposição ao trabalhador do ónus de acreditar o orçamento constitutivo da sua pretensão– determina a necessidade de que o empregador demandado justifique o aboação efectivo das retribuições reclamadas.

Como consequência da prova articulada, no suposto de autos, acreditaram nas actuações os orçamentos constitutivos da obriga, todo o qual comporta as obrigas contidas nos artigos 4.2.f), 29.1º e 53.4 do Estatuto dos trabalhadores, em relação com o artigo 122.3 da Lei reguladora da jurisdição social, correspondendo-lhe ao demandado a prova dos feitos com que impeça, extingam ou enerven tais obrigas (artigos 217.3º e 281 da LAC), não se tendo praticado a dita prova, a demanda deve ser estimada, com obriga de aboação das quantidades que se declararam experimentadas.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Borja Vizoso Dovale face a Wendys Books, S.L., com intervenção do Fogasa, e, em consequência, devo condenar e condeno a parte demandado a que lhe abone à candidata a quantidade de 7.704,mais 66 euros os juros moratorios previstos no artigo 29.3 ET.

Modo de impugnación: adverte-se-lhe às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação perante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1532 0000 36 1126 11, devendo indicar no campo conceito «Recurso» seguido do código «34 Social suplicação», acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que no dia de hoje o magistrado juiz deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Mesma data que a sentença. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Wendys Book, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Boletim Oficial da província e no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 24 de fevereiro de 2014

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial