María Adelaida Egurbide Margañón, secretária do Social número 2 da Corunha, faço saber que por resolução ditada o dia 18 de fevereiro de 2014 no processo seguido por instância de Revesgran, S.L. e Ricardo Vinha Fraga contra o INSS, TXSS, Revesgran, S.L., Agrupconsa, S.L., a administração concursal de Revesgran, S.L. e a administração concursal de Agrupconsa, S.L., em reclamação por segurança social, se registou com o número 720/2012 e se acordou notificar à administração concursal de Revesgran, S.L. e a administração concursal de Agrupconsa, S.L. a decisão de sentença seguinte:
«Decisão:
Devo desestimar e desestimar integramente a demanda interposta por Revesgrán, S.L. face a José Ricardo Vinha Fraga, TXSS, INSS, Agrupconsa, S.L. e a administração concursal da empresa, assim como a demanda interposta por José Ricardo Vinha Fraga face ao INSS, Revesgrán, S.L., Agrupconsa, S.L. e as respectivas administrações concursal, e absolvo as respectivas partes demandado das pretensões formuladas de adverso.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, e abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.
Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banco Santander, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.
Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.
Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino.
Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que na mesma data da sentença se deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. A seguir expeça-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão nos estrados deste julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença, ou se trate de emprazamento.
E para que sirva de notificação à administração concursal de Revesgran, S.L. e à administração concursal de Agrupconsa, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 24 de fevereiro de 2014
A secretária judicial