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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Quarta-feira, 12 de março de 2014 Páx. 10599

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (966/2012).

Ana María Navarro Gómez, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 966/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar García Blanco contra a empresa Oficinas La Rasa, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

Em Santiago de Compostela o 17 de janeiro de 2014.

José María Fernández Abella, juiz substituto do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, trás ver os presentes autos registados com o número arriba indicado, promovidos por Óscar García Blanco, assistido pela letrado Mª José Liste, contra a empresa Oficinas La Rasa, S.L., que não comparece ao acto de julgamento malia a sua citación em forma, pronunciou, em nome do rei, a seguinte resolução:

Sentença.

(…)

Decido que, estimando a demanda promovida por Óscar García Blanco contra a empresa Oficinas La Rasa, S.L., devo declarar e declaro improcedente o despedimento efectuado e extinta a relação laboral que vinculava a candidata com a demandado e condeno ao pagamento das quantidades de 39.406,17 euros em conceito de indemnização por despedimento e 7.802,61 euros em conceito de salários devidos mais o juro de demora de 10 % sobre a supracitada quantidade.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicação, que deverá anunciar-se ante este julgado no prazo de cinco dias desde a notificação da presente sentença, e que será resolvido, se é o caso, e cumpridos os trâmites legais, pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza. A empresa condenada deverá, assim mesmo, acreditar ao anunciar o recurso ter consignado o montante da condenação na conta de consignações deste julgado, podendo substituir-se por aseguramento mediante aval bancário, constando a responsabilidade solidária do avalista, sem cujo requisito não poderá ter-se por anunciado recurso e ficará firme a sentença.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Oficinas La Rasa, S.L., expeço o presente.

Santiago de Compostela, 24 de janeiro de 2014

A secretária judicial