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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Quarta-feira, 12 de março de 2014 Páx. 10601

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (225/2012).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 225/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Adrián Seoane Brea e Raquel Vázquez Seta contra a empresa Mourenza Automoção, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, ditou-se sentença nº 231, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal:

«Sentença.

Em Santiago de Compostela o 30 de setembro de 2013

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos nº 225/2012, promovidos ante este julgado do social, sobre resolução contractual e reclamação de quantidade, por instância de Adrián Ricardo Seoane Brea contra Mourenza Automoção, S.L., a administração concursal e o Fogasa, que não comparecem, pronunciou a seguinte sentença.

(…)

Resolução.

Tem-se a parte candidata por desistida da acção de resolução contractual.

Estima-se parcialmente a demanda e condena-se a Mourenza Automoção, S.L. a abonar ao candidato 15.302,50 euros em conceito de salários devindicados ata a extinção da relação laboral, que se deverá incrementar com os juros moratorios previstos no artigo 59 da Lei concursal, condenando à administração concursal e ao Fogasa a estar e passar por esta resolução.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de suplicación no prazo de cinco dias desde a sua notificação.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino.

A magistrada juíza».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Mourenza Automoção, S.L., expeço o presente edicto.

Santiago de Compostela, 17 de fevereiro de 2014

A secretária judicial