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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Sexta-feira, 7 de março de 2014 Páx. 9909

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (5384/2012).

Secretaria: Mª Isabel Freire Corzo.

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 5384/2012.

Julgado de origem/autos: demanda 765/2009 Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela.

Recorrente: Manuel Castiñeiras Castro.

Advogada: Laura Otero Rodríguez.

Procurador: Juan Antonio Garrido Pardo.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Fogasa, Oficinas Vigo, S.L.

Advogado: Serviço Jurídico Segurança social (provincial).

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 5384/2012 RF desta sala do social, seguido por instância de Manuel Castiñeiras Castro contra a empresa Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Fogasa, Oficinas Vigo, S.L., sobre reforma, se ditou a seguinte resolução:

Ditaminamos que devemos declarar e declaramos não admissível a trâmite, por razão da quantia litixiosa, o recurso de suplicación interposto pela letrada Laura Otero Rodríguez, em nome e representação de Manuel Castiñeiros Castro, contra a sentença ditada em data catorze de junho de dois mil doce pelo Julgado do Social número 2 dos de Santiago de Compostela no presente processo seguido em virtude de demanda apresentada pelo recorrente contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a empresa Oficinas Vigo, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre diferenças da pensão de reforma, declaramos igualmente a nulidade de todas as actuações do dito julgado do Social desde a admissão a trâmite do recurso de suplicación e declaramos firme a sentença de instância.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social. Uma vez firme expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do Social de procedência. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número
1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

A interposición de recurso de casación na ordem social exixe o ingresso de uma taxa no Tesouro Público. Os termos, condições e quantia deste ingresso são os que estabelece a Lei 10/2012, de 20 de novembro, nos artigos 3 (sujeito pasivo da taxa), 4 (isenções à taxa), 5 (devindicación da taxa), 6 (base impoñible da taxa), 7 (determinação da quota tributária), 8 (autoliquidación e pagamento) e 10 (bonificacións derivadas da utilização de meios telemáticos). Esta lei tem desenvolvimento regulamentar na Ordem HAP/2662/2012, de 13 de dezembro.

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do Social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Oficinas Vigo, S.L., com último domicílio conhecido em Camilo José Zela, 27, 15197 Padrón, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 7 de fevereiro de 2014

A secretária judicial