Secretaria: M. Assunção Bairro Calle.
Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 4270/2009 SGP.
Matéria: outros direitos segurança social.
Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 4 de Vigo. Demanda 996/2008.
Recorrentes: Instituto Nacional da Segurança social, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.
Recorridos: Tesouraria Geral da Segurança social, Galiplac, S.L.
Nas actuações de recurso de suplicação número 4270/2009 SGP a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 996/2008 do Julgado do Social número 4 de Vigo, promovidos pelo Instituto Nacional da Segurança social contra Galiplac, S.L., sobre outros direitos de segurança social, com data 18 de dezembro de 2013 ditou sentença a Sala do Social do Tribunal Supremo em que desestiba o recurso de casación para unificação de doutrina interposto pelo INSS contra a sentença ditada no anterior recurso de suplicação, resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:
«Desestimar o recurso de casación para unificação de doutrina interposto pela representação do Instituto Nacional da Segurança social face à sentença ditada o 31 de outubro de 2012 pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza em recurso de suplicação 4270/2009, iniciado no Julgado do Social número 4 de Vigo, autos número 996/2008, por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra o agora recorrente, a TXSS e a empresa Galiplac, S.L. Sem custas».
Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Galiplac, S.L., com último domicílio conhecido na r/ Arenal, s/n, Vigo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.
A Corunha, 13 de fevereiro de 2014
A secretária judicial