Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 3960/2013 PM.
Julgado de origem/autos: despedimento objectivo individual 82/2013 Julgado do Social número 1 de Vigo.
Recorrente: Santiago Fernández Pol.
Advogado: Eduardo José Salido Blanco.
Recorridos: Fogasa, Cristalería Picota, S.L., Carolina Ocampo Ocampo, Ricardo Agulha Amoedo.
Advogados: Diego Leis Puga e María Teresa Vázquez Rodríguez.
M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção 1 desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 3960/2013 desta secção, seguido por instância de Santiago Fernández Pol contra a empresa Fogasa, Cristalería Picota, S.L., Carolina Ocampo Ocampo, Ricardo Agulha Amoedo, sobre despedimento disciplinario, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:
«Que desestimando o recurso de suplicación interposto pelo candidato Santiago Fernández Pol contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 de Vigo nos presentes autos sobre despedimento tramitados por instância do recorrente face aos demandados Carolina Ocampo Ocampo, Ricardo Agulha Amoedo e a empresa Cristalería Picota, S.L., devemos confirmar e confirmamos a dita sentença.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número
1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.
E para que sirva de notificação em legal forma a Cristalería Picota, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza».
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 14 de fevereiro de 2014
A secretária judicial