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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Sexta-feira, 7 de março de 2014 Páx. 9917

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Primeira)

EDITO (3609/2013).

Secretária: M. Assunção Bairro Calle.

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 3609/2013.

Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 20/2013. Julgado do Social número 5 de Vigo.

Recorrente: Câmara municipal de Vigo (Pontevedra).

Procurador: Juan Lage Fernández-Cervera.

Recorridos: Fogasa, Voga Eventos, S.L., Outsourcing Galiza de Comunicação, S.L., Emma Díaz López.

Advogados: Matías Movilla García.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção 1 desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 3609/2013 desta secção, seguido por instância da Câmara municipal de Vigo (Pontevedra) contra a empresa Voga Eventos, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Ditaminamos que com desestimación do recurso interposto pela Câmara municipal de Vigo, confirmamos a sentença que com data 26.5.2013 foi ditada em autos tramitados pelo Julgado do Social número 5 dos de Vigo por instância de Emma Díaz López e pela que se acolheu em parte a demanda formulada.

Assim mesmo, condenamos à parte recorrente a que pelo conceito de honorários satisfaça 500 € ao letrado da parte contra a que se recorre. E igualmente acordamos, se é o caso, a perda do depósito constituído e o destino legal para a consignação efectuada (aval apresentado).

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número
1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

E para que sirva de notificação em legal forma a Voga Eventos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de fevereiro de 2014

A secretária judicial