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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Quinta-feira, 6 de março de 2014 Páx. 9679

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (1118/2013).

Sentença nº 74/2014.

Santiago de Compostela, 10 de fevereiro de 2014.

Visto por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento verbal nº 1118/2013 promovido pela procuradora Sra. Magro Fontáns, em nome e representação de María Lourdes Rodrigues de Souza, assistida do letrado Sr. Álvarez Teijeiro, face a Romildo Santos de Oliveira, declarado em rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal dada a concorrência de filhos menores de idade na relação análoga à conjugal das partes.

Decido que, estimando parcialmente a demanda de julgamento verbal interposta pela procuradora Sra. Magro Fontáns, em nome e representação de María Lourdes Rodrigues de Sousa, assistida do letrado Sr. Álvarez Teijeiro, face a Romildo Santos de Oliveira, declarado em rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal dada a concorrência de filhos menores de idade na relação análoga à conjugal das partes, procede aceder à adopção das seguintes medidas definitivas:

1º. Atribuição à candidata da guarda e custodia sobre os filhos havidos em comum, sendo a pátria potestade sobre estes partilhada por ambos os progenitores, se bem que exercida de modo ordinário em exclusiva pela candidata.

2º. Fixar em 100 euros/mês por cada filho a quantia da pensão de alimentos que deverá abonar o demandado. A pensão de alimentos abonar-se-á dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que designe a parte; a supracitada quantidade actualizar-se-á o 1 de janeiro de cada ano conforme as variações que experimente o IPC no ano precedente.

A pensão de alimentos devindicarase desde a data de interposição da demanda, devendo deduzir-se as quantidades já satisfeitas pelo demandado desde tal data por semelhante conceito.

3º. O demandado deverá abonar, assim mesmo, o 50 % dos gastos extraordinários dos filhos menores de idade nos termos do apartado 3º do fundamento de direito segundo desta resolução.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 e seguintes e 776 da Lei de axuizamento civil) depois de consignação do depósito de 50 euros previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação: lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data; dou fé.