Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Quinta-feira, 6 de março de 2014 Páx. 9677

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (3917/2013).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 3917/2013 MRA.

Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 124/2013 Julgado do Social número 3 de Ourense.

Recorrente: Colegio Concepção Arenal, S.C.G., Silvia Faria Garabatos.

Advogados: Antonio Valencia Fidalgo, José Antonio Pérez Fernández.

Recorridos: Conselharia de Educação e Ordenação Universitária, Martínez Randulfe, S.L., Ministério Fiscal, Rubén de Martín Díaz, Rosa María Pérez Cid, Samuel Saco Figueiras, Colegio Martínez Randulfe, S.L.

Advogados: letrado Comunidad (Serviço Provincial), (…), (…), Antonio Valencia Fidalgo, Antonio Valencia Fidalgo, Antonio Valencia Fidalgo, (…).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 3917/2013 desta secção, seguido por instância do Colegio Concepção Arenal, S.C.G., Silvia Faria Garabatos contra a empresa Conselharia de Educação e Ordenação Universitária, Martínez Randulfe, S.L., Ministério Fiscal, Rubén de Martín Díaz, Rosa María Pérez Cid, Samuel Saco Figueiras, Colegio Martínez Randulfe, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

«Ditaminamos que desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual da candidata e a empresa demandada contra a sentença de data 22.4.2013, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Ourense, em autos 124/2013, confirmamos a sentença contra a que se recorre.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do Social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala aberta em Banesto com o número 1552, e dever-se-á indicar no campo conceito “Recurso”, seguido do código “35 Social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o código “35 Social casación”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Martínez Randulfe, S.L. e Colegio Martínez Randulfe, S.A., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 11 de fevereiro de 2014

A secretária judicial