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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Quinta-feira, 6 de março de 2014 Páx. 9675

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (410/2012-COM).

Mª Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicação 410/2012-COM desta sala, seguido por instância de Eloy Álvarez Cid contra a empresa Castor Dorrego Branco e outros sobre acidente de grau, se ditou a seguinte resolução:

Desestimar o recurso de suplicação interposto por Eloy Álvarez Cid contra a sentença, com data de 27 de setembro de 2011, do Julgado do Social número 3 de Ourense, ditada em julgamento seguido por instância do recorrente contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Fremap e Castos Dorrego Branco, a sala confirma-a integramente.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala aberta em Banesto com o nº 1552, devendo indicar no campo conceito, «Recurso» seguido do código «35 Social de Casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código «35 Social Casación». Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos desta ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que assim conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Castor Dorrego Branco com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 11 de fevereiro de 2014

A secretária judicial