Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 4473/2011-COM.
Julgado de origem/autos: demanda 971/2010 Julgado do Social número 3 de Lugo.
Recorrentes: Ivanilson Vieira Rri-os, Charles Fabian Infante Gomes.
Procurador: José Antonio Castro Bugallo.
Recorridos: Fogasa, Frigonorte Express, S.L.U.
M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4473/2011-COM desta secção, seguido por instância de Ivanilson Vieira Rri-os, Charles Fabian Infante Gomes contra a empresa Frigonorte Express, S.L.U., sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução:
Que desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação processual dos candidatos contra a Sentença de data de 15 de junho de 2011 ditada pelo Julgado do Social número 3 de Lugo, em autos 971/2010, confirmamos a sentença impugnada.
Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.
Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer na conta de consignações desta sala aberta em Banesto com o número 1552, e deverá indicar no campo conceito «Recurso», seguido do código «35 Social casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o código «35 Social casación». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicará no campo de observações a data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Frigonorte Express, S.L.U., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.
A Corunha, 7 de fevereiro de 2014
A secretária judicial