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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014 Páx. 8557

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (367/2013).

Sarai Paniagua Acera, secretária do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), certificar que neste julgado se tramitam autos arriba referenciados nos cales se ditou a seguinte:

Sentença nº 586.

Vigo, 29 de outubro de 2013.

Mª Isabel Benito Sánchez, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 dos desta cidade, viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 367/2013, sobre dissolução de casal por divórcio, actuando como candidato Teresa Riveiro Lorenzo, representada pelo procurador Sr. Castells López, baixo a direcção letrado da Sra. Rodríguez Bermúdez, contra Isidoro Pérez Sieiro, declarado em situação de rebeldia processual, sobre a base dos seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Resolução.

Na demanda interposta pelo procurador Sr. Castells López, em nome e representação de Teresa Riveiro Lorenzo contra Isidoro Pérez Sieiro, estimo esta parcialmente e declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado pelos referidos cónxuxes celebrado em Vigo o dia 8 de setembro de 2006, com todos os efeitos legais inherentes à supracitada declaração, sem fazer especial pronunciação no que diz respeito à custas deste julgamento.

Acordo as seguintes medidas definitivas:

Primeiro. Atribui à mãe a guarda e custodia da filha comum, sendo partilhada a titularidade da pátria potestade.

Segundo. Pai e filha poderão relacionar-se libremente, conforme os acordos alcançados por ambos os dois.

Terceiro. O Sr. Pérez deverá abonar, em conceito de pensão de alimentos para a filha, a soma de 300 euros mensais, que deverá ingressar, com carácter antecipado e dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, na conta que para o efeito indique a esposa, quantidade que se actualizará anualmente, com efeitos num de novembro, conforme as variações que experimente o IPC.

Ambos os progenitores abonarão por metade os gastos extraordinários da menor, percebendo-se por tais, entre outros, os médicos e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social e que excedan os que vem percebendo com carácter ordinário, conforme o facto constar na fundamentación da presente resolução. Não têm carácter extraordinário os gastos de colégio, livros ou material escolar, mas se as classes particulares de apoio que precise a menor, assim como as extraescolares, sempre, a respeito destas últimas, que se realizem com acordo prévio e expresso de ambos os progenitores.

Firme que seja esta resolução, comunique ao Registro Civil correspondente, onde consta a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotación marxinal, deixando-se constância de tal circunstância nos autos.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se interporá ante este julgado, no prazo de vinte dias, a partir da sua notificação.

Assim, por esta a minha sentença da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que conste e sirva de notificação a Isidoro Pérez Sieiro, em ignorado paradeiro expeço e assino o presente.

Vigo, 7 de fevereiro de 2014

A secretária