Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014 Páx. 8555

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1933/2011).

Secretária: Sra. Freire Corzo-RMR.

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 1933/2011.

Julgado de origem/autos: demanda 614/2010 Julgado do Social número 1 de Ferrol.

Recorrente: Cipriano Orjales Tenreiro.

Advogado: Manuel Casal Fraga.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Profejuma, S.L., Mútua de Acidentes de Trabajo Fraternidad-Muprespa.

Advogado: Serviço Jurídico Segurança social (Provincial), Serviço Jurídico Segurança social (Provincial), (…), Carlos Enrique Ojea Carvalhal.

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber:

«Ditamino: que no procedimento de recurso de suplicación 1933/2011 desta secção, seguido por instância de Cipriano Orjales Tenreiro contra a empresa Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Profejuma, S.L., Mútua de Acidentes de Trabajo Fraternidad-Muprespa, sobre acidente, se ditou a seguinte resolução:

Desestimando o recurso de suplicación interposto por Cipriano Orjales Tenreiro contra a Sentença de 16 de dezembro de 2010 do Julgado do Social número 1 de Ferrol, ditada em julgamento seguido por instância do recorrente contra a entidade mercantil Profejuma Sociedad Limitada, a Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais da Segurança social Muprespa, o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, a Sala confirma-a integramente.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

E para que produzam os seus efeitos legais e sirva de notificação à empresa Profejuma, S.L., com último domicílio conhecido no lugar Caldraga, Mourence, 6, 27820 Vilalba, adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 6 de fevereiro de 2014

A secretária judicial