Secretária: Sra. Freire Corzo.
Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 3734/2013 IP.
Julgado de origem/autos: despedimento objectivo individual 209/2013 Julgado do Social número 4 de Vigo.
Recorrente: empresa Cristina Rollán Salgado.
Advogado: Daniel Codoñer Lucas.
Recorridos: Fogasa, Francisco Rubiñan Álvarez.
Advogados: (…), Birino Marcos Baamonde.
María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 3734/2013 desta secção, seguido por instância da empresa Cristina Rollán Salgado contra a empresa Fogasa e Francisco Rubiñan Álvarez sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:
Ditaminamos:
Desestimar o recurso de suplicação formulado pela demandado Cristina Rollán Salgado contra a sentença de data 20 de junho de 2013, ditada pelo Julgado do Social número 4 de Vigo no procedimento 209/2013, seguido por instância de Francisco Rubiñan Álvarez, sobre despedimento, e confirmamos integramente e em todas as pronunciações a expressa resolução.
Dê aos depósitos e consignações o destino legal. Condena-se a parte recorrente ao aboação de 600 euros em conceito de honorários do letrado da parte impugnante.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 5 de fevereiro de 2014
A secretária judicial