Sarai Paniagua Acera, secretária do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família).
Certifico que neste julgado se tramitam os autos arriba referenciados nos cales se ditou a seguinte:
Sentença nº 23.
Em Vigo o vinte e oito de janeiro de dois mil catorze.
Vistos por Mª Isabel Benito Sánchez, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 dos de Vigo (Julgado de Família), os presentes autos de julgamento de divórcio, seguidos com o número 234/2013, por instância de Cristofer Castroaguidin Martínez, representado por o/a procurador/a Sr/a. Soñora Álvarez, baixo a direcção de o/da letrado/a Sr/a. Estévez Rosende, face a Franciele do Socorro Magalhaes da Costa, em situação de rebeldia, com base nos seguintes:
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).
Resolução:
Estimando como estimo a demanda apresentada por o/a procurador/a Soñora Álvarez, em nome e representação de Cristofer Castroaguin Martínez, face a Franciele do Socorro Magalhaes da Costa, devo decretar e decreto a dissolução por divórcio do casal formado por ambos os litigantes contraído em Vigo o dia 15 de julho de 2011, com todos os efeitos legais inherentes à supracitada declaração.
Não se faz expressa imposición de custas.
Firme que seja a pronunciação referida ao divórcio, comunique-se de oficio ao Registro Civil onde conste a inscrição do casal dos litigantes, com o fim de que se proceda à anotación marxinal deste na folha de inscrição do casal.
Esta sentença é susceptível de recurso de apelação que se deverá interpor no prazo de vinte dias, contados a partir do seguinte ao da sua notificação.
Assim por esta sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que conste e sirva de notificação a Franciele do Socorro Magalhaes da Costa, em ignorado paradeiro expeço e assino o presente edicto.
Vigo, 7 de fevereiro de 2014
A secretária