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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 36 Sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 Páx. 7441

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (4136-2011-IS).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 4136/2011-IS.

Julgado de origem dos autos: demanda 905/2010 Julgado do Social número 1 de Ferrol.

Recorrente: Carlos Ángel Pérez Fernández.

Advogado: Fernando Barro Sabín. Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Reparaciones y Montajes Sardiña, S.L. (Remonsa), Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, administração concursal de Reparaciones y Montajes Sardiña, S.L.

Advogados: Serviço Jurídico Segurança social (provincial), Serviço Jurídico Segurança social (provincial), Alicia Llan Lodos.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faz saber que no procedimento de recurso de suplicación 4136/2011 desta secção, seguido por instância de Carlos Ángel Pérez Fernández contra a empresa Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Reparaciones y Montajes Sardiña, S.L. (Remonsa), Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, administração concursal de Reparaciones y Montajes Sardiña, S.L., sobre acidente, se ditou a seguinte resolução:

«Desestimar o recurso de suplicación interposto pela representação letrada de Carlos Ángel Pérez Fernández contra a sentença do Julgado do Social número 1 de Ferrol, de 15 de abril de 2011 em autos número 905/2011, que confirmamos.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina que se deve preparar mediante escrito apresentado perante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala aberta em Banesto com o número e deverá indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “35 social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código “35 social casación”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Reparaciones y Montajes Sardiña, S.L. (Remonsa), com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nos estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou que se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 4 de fevereiro de 2014

A secretária judicial