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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 36 Sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 Páx. 7439

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (6077/11 IP).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 6077/2011 IP.

Julgado de origem dos autos: demanda 555/2011 Julgado do Social número 3 de Ourense.

Recorrente: Instituto Nacional da Segurança social.

Advogado: Serviço Jurídico Segurança social (provincial). Recorridos: Tesouraria Geral da Segurança social, Parabrisas Orense, S.L., Juan Caride Conde.

Advogado: Serviço Jurídico Segurança social (provincial), Antonio Valencia Fidalgo

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faz saber que no procedimento de recurso de suplicação 6077/2011 desta secção, seguido por instância do Instituto Nacional da Segurança social contra a empresa Tesouraria Geral da Segurança social, Parabrisas Orense, S.L. sobre xubilación, se ditou a seguinte resolução:

Resolvemos.

Que estimando parcialmente o recurso de suplicação interposto pela letrado da Administração da Segurança social, na representação que exerce do Instituto Nacional da Segurança social e da Tesouraria Geral da Segurança social, contra a sentença de sete de novembro de dois mil onze, ditada pelo Julgado do Social número três dos de Ourense, em autos seguidos por instância de Juan Caride Conde face à entidades recorrentes e à empresa Parabrisas Orense, S.L., sobre pensão de xubilación, devemos revogar e revogamos parcialmente a sentença recorrida, declarando que a empresa se deve fazer cargo do pagamento da totalidade da prestação reconhecida, devendo constituir o correspondente capital montante na Tesouraria Geral da Segurança social sobre a totalidade do citado montante, sem que corresponda nenhuma percentagem em pagamento directo ao Instituto Nacional da Segurança social, que deve ser absolvido no que diz respeito a este aspecto e que se mantêm o resto das pronunciações da sentença.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei da jurisdição social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala número 1552 0000 80 (número de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (número de recurso) (duas últimas cifras do ano).

A interposição de recurso de casación na ordem social exixe o ingresso de uma taxa no Tesouro Público. Os termos, condições e quantia deste ingresso são os que estabelece a Lei 10/2012, de 20 de novembro, modificada pelo Real decreto lei 3/2013, de 22 de fevereiro, nos artigos 3 (sujeito pasivo da taxa), 4 (isenções à taxa), 5 (devindicación da taxa), 6 (base impoñible da taxa), 7 (determinação da quota tributária), 8 (autoliquidación e pagamento) e 10 (bonificacións derivadas da utilização de meios telemático). Esta lei tem desenvolvimento regulamentar na Ordem HAP/2662/2012, de 13 de dezembro, modificada pela Ordem HAP/490/2013, de 27 de março.

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 31 de janeiro de 2014

A secretária judicial