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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 2 Sexta-feira, 3 de janeiro de 2014 Páx. 226

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (1006/2011).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário nº 1006/2011 se ditou sentença nº 299, cujo encabeçamento e ditame é do teor literal seguinte:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 9 de dezembro de 2013.

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos nº 1006/2011, promovidos ante este julgado do social sobre reclamação de quantidade, por instância de José García Núñez, assistido e representado pelo letrado Xavier Castro Martínez, contra Grupo Construnor Estructuras, S.L., Construnor Estructuras, S.L. –que não comparecem–, os administradores concursais Carlos Manuel Paz Costas, comparece em substituição o letrado Martín Rabuñal Andrade, Enrique Feans García, que comparece por sim mesmo, Alberto López Rodríguez, que não comparece, e o Fogasa, que não comparece, pronunciou a seguinte sentença.

Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demanda apresentada por José García Núñez contra Grupo Construnor Estructuras, S.L., Construnor Estructuras, S.L., administração concursal e o Fogasa e, em consequência, condeno solidariamente a Construnor Estructuras, S.L. e Grupo Construnor Estructuras, S.L. a abonar ao candidato 4.650,89 euros, condenando a administração concursal a estar e passar por esta resolução na supracitada condição e ao Fogasa a estar e passar por esta resolução nos termos do artigo 23.6 inciso primeiro da LRXS.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-os saber que contra esta podem interpor recurso de suplicación no prazo de cinco dias desde a sua notificação.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Grupo Construnor Estructuras, S.L., e a Construnor Estructuras, S.L., expeço o presente.

Santiago de Compostela, 11 de dezembro de 2013

A secretária judicial