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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Quinta-feira, 19 de dezembro de 2013 Páx. 48932

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (249/2013).

José Luis Pérez García, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela, pelo presente anúncio

No presente procedimento de julgamento verbal seguido por instância de Josefina Mareque Tarrío, comunidade hereditaria e herança xacente de Elisardo Mareque Muñiz face a Antonio Mareque Muñiz, Juan Mareque Muñiz, Manuel Mareque Muñiz, comunidade hereditaria e herança xacente de Antonio Mareque Muñiz, comunidade hereditaria e herança xacente de Juan Mareque Muñiz, comunidade hereditaria e herança xacente de Manuel Mareque Muñiz, ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Sentença 114/03

Na cidade de Santiago de Compostela, 1 de julho de 2013

Vistos por Margarita Isabel Poveda Bernal, magistrada-juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de julgamento verbal nº 249/2013 seguidos ante este julgado entre partes, de uma, como candidata, Josefina Mareque Tarrío, no seu nome e em representação da comunidade hereditaria de Elisardo Mareque Muñiz, com procurador Sr. Regueiro Muñoz e letrada Sra. Barreiro Reboredo, e de outra, como demandados, Antonio, Juan e Manuel Mareque Muñiz, assim como as suas respectivas comunidades hereditarias e heranças xacentes, em rebeldia, sobre acção declarativa de domínio, dita-se esta sentença com base nos seguintes:

Decido que, estimando como estimo a demanda interposta por Josefina Mareque Tarrío, no seu nome e em representação da comunidade hereditaria de Elisardo Mareque Muñiz, com procurador Sr. Regueiro Muñoz, face a Antonio, Juan e Manuel Mareque Muñiz, assim como as suas respectivas comunidades hereditarias e heranças xacentes, em rebeldia, devo declarar e declaro que a comunidade hereditaria de Elisardo Mareque Muñiz é proprietária dos prédios 261, 262 e 185 do plano geral de concentração parceira de Sarandón-Vedra, e condeno a parte demandada a estar e passar pela supracitada declaração, assim como ao pagamento das custas processuais causadas.

Una-se a presente ao livro registro de sentenças e autos definitivos civis deste julgado, e expeça-se testemunho, que se unirá aos autos a que se contrai.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Modo de impugnación: conforme o disposto no artigo 455.1 LAC, reformado pela Lei 37/2011, de 10 de outubro, de medidas de axilización processual, tratando-se de um julgamento verbal de quantia não superior a 3.000 euros, esta sentença não é susceptível de recurso nenhum.

E encontrando-se os supracitados demandados, Antonio Mareque Muñiz, Juan Mareque Muñiz, Manuel Mareque Muñiz, comunidade hereditaria e herança xacente de Antonio Mareque Muñiz, comunidade hereditaria e herança xacente de Juan Mareque Muñiz, comunidade hereditaria e herança xacente de Manuel Mareque Muñiz, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhes sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 19 de setembro de 2013

O secretário judicial