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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Quinta-feira, 5 de dezembro de 2013 Páx. 46994

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo

EDICTO (1260/2012).

María José Núñez Abeledo, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo, pelo presente anúncio:

No presente procedimento de guarda e custodia 1260/2012 seguido por instância de Favour Aigbovo face a José Manuel Veiga Ferreiro ditou-se sentença, cujo encabeçamento e ditame é o seguinte:

Sentença 242/13.

Juíza que a dita: Ana Freire Calvo.

Lugar: Lugo.

Data: vinte e três de setembro de dois mil treze.

Parte solicitante: Favour Aigbovo.

Advogado: Jacobo Cancio-Donlebún Durán.

Procuradora: Rosa María Vallejo González.

Número de procedimento: família, guarda, custodia, alimentação filho menor não casal não consensuado 1260/2012.

Vistos por Ana Freire Calvo, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo, os presentes autos de medidas paterno filiais número 1260/12-E, seguidos por instância de Favour Aigbovo, representada pela procuradora Rosa María Vallejo González, assistida do letrado Jacobo Cancio-Donlebún Durán, contra José Manuel Veiga Ferreiro, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal.

Decido que, estimando parcialmente a demanda de medidas paterno filiais apresentada por Favour Aigbovo, representada pela procuradora Rosa María Vallejo González, contra, José Manuel Veiga Ferreiro, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal, devo acordar e acordo fixar como medidas de guarda, custodia e alimentos a favor do menor José Luis Veiga Aigbovo as seguintes:

1º. Atribui à mãe a guarda e custodia do filho menor de idade, José Luis Veiga Aigbovo, e a pátria potestade partilhá-la-ão ambos os dois progenitores.

2º. Fixa-se como regime de visitas em favor do pai, e em defeito do aconselhável acordo entre as partes, o seguinte:

1. O pai deverá desfrutar da companhia do seu filho os fins-de-semana alternos desde as 19.00 horas da sexta-feira (ou bem quando o menor saia do colégio ou das actividades que realize) ata as 20.00 horas do domingo com direito de pernoita no domicílio da avó paterna.

2. O pai deverá desfrutar da companhia do seu filho a metade dos períodos de férias, percebidos, em defeito de acordo entre as partes, do seguinte modo:

a) As férias de verão dividem-se em quatro quinzenas. A primeira quinzena começará o 1 de julho (às 15.00 horas) e expirará o 15 de julho (às 20.00 horas). A segunda quinzena compreenderá desde o supracitado momento ata o dia 1 de agosto às 20.00 horas. A terceira quinzena compreenderá desde o supracitado momento ata o dia 15 de agosto às 20.00 horas e a quarta quinzena compreenderá desde o supracitado momento ata o dia 31 de agosto às 15.00 horas.

b) As férias de Nadal dividem-se em dois períodos, um primeiro desde o 24 de dezembro (às 14.00 horas) ata o 30 de dezembro (às 14.00 horas) e outro que compreende desde tal data até o 6 de janeiro às 20.00 horas.

c) As férias de Semana Santa dividem-se em dois períodos, um primeiro desde a sexta-feira de Dores (às 20.00 horas) ata na quarta-feira Santo (às 15.00 horas) e outro que compreende desde tal data ata no domingo de Resurrección às 20.00 horas.

Em defeito de acordo entre as partes, a mãe elegerá os períodos os anos impares e o pai os pares.

Dias feriados: na terça-feira de carnaval e o dia do pai de cada ano atribuem ao pai; o dia da mãe, à progenitora; o resto de feriados intersemanais, em defeito de acordo, devem atribuir-se-lhe, assim como as Festas de São Froilán, durante os anos impares à mãe e durante os pares ao pai.

O progenitor que não tenha a criança na sua companhia poderá manter contacto telefónico com este, tantas vezes como julgue conveniente e o deseje, sem mais limitação que a de não supor uma intromisión no desenvolvimento normal do menor. Ademais, o progenitor que desfrute da companhia do menor deve comunicar ao outro progenitor qualquer doença, acidente ou acontecimento extraordinário similar que padeça a menor.

O pai deverá recolher e retornar o menor –salvo acordo entre as partes– no domicílio que este partilhe com sua mãe ou bem (por causa das horas fixadas nesta sentença) no centro escolar do menor.

3º. Em conceito de pensão de alimentos para o filho, José Luis Veiga Aigbovo, o pai deverá contribuir com a quantidade mensal de cento cinquenta euros (150 €), pagadoiros por mensualidades antecipadas dentro dos cinco primeiro dias de cada mês na conta facilitada pela candidata. A supracitada quantidade será objecto de revisão anualmente conforme ao índice de preços de consumo que anualmente publique o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que no futuro puder substituí-lo, devendo efectuar-se a primeira actualização o dia 1 de janeiro de 2014.

Não se faz especial condenação em custas.

Livre-se testemunho desta sentença e leve aos autos da sua razão, ficando o original arquivado no livro de sentenças civis do julgado. Notifique-se esta às partes com advertência de que não é firme e que contra ela cabe formular recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Lugo, o qual, de conformidade com o artigo 458 da LAC, deverá interpor-se ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte à sua notificação.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-a, mando-a e assino-a.

E encontrando-se o supracitado demandado, José Manuel Veiga Ferreiro, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este. Dou fé.

Lugo, 23 de setembro de 2013

A secretária judicial