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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Quinta-feira, 5 de dezembro de 2013 Páx. 46991

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (475/2012).

Rebeca Magro Marzán, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, faz saber que nas presentes actuações se ditou resolução cujo extracto é o seguinte:

Sentença: 227/2013.

Procedimento ordinário 475/2012.

Procedimento de origem: sobre verbal arrendaticio.

Candidato: Marta dele Moral Silva.

Procuradora: Consuelo García García.

Advogado: José M. Ariza Vidal.

Demandado: Jorge Alonso Vidal.

«Sentença:

Ferrol, 16 de outubro de 2013

Vistos por Mónica Ferreiro Quintas, juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 dos desta cidade e o seu partido, os presentes autos de julgamento ordinário 475/2012, seguidos por iniciativa de Marta dele Moral Silva, representada pela procuradora, Sra. García García e assistida pelo letrado Sr. Ariza Vidal, face a Jorge Alonso Vidal.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A representação processual da candidata apresentou demanda de julgamento ordinário sobre reclamação de rendas e indemnização por contrato de subarrendamento de local de negócio face a Jorge Alonso Vidal. Solicitava que se ditasse sentença na qual se condenasse ao demandado ao aboação da quantidade de 54.000 euros, mais os seus juros legais desde a interposição da demanda, assim como ao pagamento das custas causadas.

Admitida a trâmite esta demanda, deu-se deslocação ao demandado o qual não compareceu dentro do prazo para contestar a demanda, procedendo a ser declarado em rebeldia processual por diligência de ordenação de 6 de maio de 2013.

Segundo. Realizadas as actuações anteriores, foram convocadas as partes à celebração da audiência prévia, que teve lugar com a assistência do representante e defensor da parte candidata. A parte demandado não compareceu.

Admitida a prova que se estimou pertinente, assinalou-se dia para a celebração do julgamento.

Terceiro. O julgamento celebrou-se o dia 1 de outubro de 2013, com a assistência do representante e defensor da parte candidata. O demandado, em situação de rebeldia processual não compareceu. A seguir, praticou-se a prova admitida e que não foi renunciada, com o resultado que figura nos autos e, uma vez formuladas as conclusões, os autos ficaram à disposição para ditar sentença.

Resolvo:

Estima-se parcialmente a demanda interposta por Marta dele Moral Silva, representada pela procuradora, Sra. García García, face a Jorge Alonso Vidal, e condena-se o demandado a abonar à parte candidata a quantidade de 44.000 euros, mais o juro de demora legal desde a interposição da demanda.

Sem expresso pronunciação em matéria de custas processuais.

Esta resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de 20 dias, por escrito e expressando os motivos pelos que se recorre nos termos dispostos nos artigos 455 e seguintes da Lei de axuizamento civil. Para o qual se deverá ter em conta o disposto no que diz respeito ao depósito de determinada quantidade de dinheiro, na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a qual foi acrescentada mediante a reforma operada pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro, complementar da Lei de reforma da legislação processual para a implantação do novo escritório judicial.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, leve ao livro da sua classe e deixe-se testemunho suficiente nos autos.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. A anterior sentença foi lida pela juíza que a ditou no dia da data quando estava celebrando audiência pública. Dou fé.

Diligência. A anterior sentença ficou depositada na secretaria do meu cargo uma vez lida e publicado. Dou fé.

Significa-se que para o seu dilixenciamento se lhe faz entrega à procuradora da parte candidata Consuelo García García.

Ferrol, 17 de outubro de 2013

A secretária judicial