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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Terça-feira, 3 de dezembro de 2013 Páx. 46743

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (316/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 316/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar Manuel dele Campo Sánchez contra a empresa Galeconfort, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença: nº 412/2013.

A Corunha, 4 de julho de 2013.

Vistos por Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, estes autos de julgamento nº 316/2011 seguidos por instância de Óscar Manuel dele Campo Sánchez, representado pelo letrado Sr. Pousa Merens, face a Galeconfort, S.L. e com intervenção processual do Fogasa, que não comparece, sobre reclamação de quantidade.

Antecedentes de facto.

Primeiro. A parte candidata antes citada formulou demanda com entrada o dia 24 de março de 2011 que correspondeu a este julgado contra a demandado já mencionada na qual, depois de expor os factos e fundamentos que considerou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença pela que se condene a empresa ao aboação ao candidato da quantidade de 5.061,57 euros.

Segundo. Que admitida a trâmite a demanda, convocaram-se as partes aos actos de conciliação e julgamento que tiveram lugar com a assistência da parte candidata, não comparecendo a demandado nem o Fogasa, malia a sua citación em legal forma. Ratificada a demanda, recebeu-se o julgamento a prova e a parte propôs interrogatório de parte e documentário e, depois de declaração de pertinência, uniram-se os documentos aos autos, com o resultado que consta neles; a seguir, as partes fizeram uso da palavra para conclusões em apoio dos seus pedidos e ficou o julgamento visto para sentença.

Terceiro. Que na tramitação deste julgamento se observaram as prescrições legais vigentes.

Factos experimentados.

Primeiro. A parte candidata prestou serviços para a empresa demandado desde o 24.8.2010 ao 17.2.2011 com a categoria profissional de oficial de 3ª e salário mensal de 1.419,13 euros com rateo de pagas extraordinárias.

Segundo. A empresa deve ao candidato a quantidade de 5.061,57 euros, correspondente aos salários de novembro de 2010 a fevereiro de 2011, tudo isso segundo o detalhe que se recolhe no feito terceiro da demanda, que se dá por reproduzido.

Terceiro. Com data de 23 de março de 2011, teve lugar a conciliação prévia ante o SMAC, com o resultado de tentada sem efeito, pois não compareceu a conciliada.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A anterior relação dos feitos desprende da valoração conjunta da prova praticada em autos, para os efeitos do artigo 97.2 da LPL/LRXS, e da documentário achegada pela candidata, que compreende folhas de salários e sentença de despedimento, sem prejuízo do que se expressa a seguir com relação à valoração probatório.

Segundo. Neste procedimento a parte candidata exerce reclamação de quantidade correspondente a salários e férias pendentes no momento da extinção da relação laboral, não tendo comparecido a empresa demandado, correctamente citada.

O princípio regulador do ónus da prova nos supostos de reclamação de pagamento de quantidades por salários devindicados e não percebidos determina que o reclamante está obrigado a demonstrar a prestação dos serviços cujo pagamento reclama e, em consequência, a devindicación não satisfeita do salário correspondente a eles; e é ao demandado, se excepciona o pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo, a quem incumbirá o ónus de experimentar esse pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo –sentenças do Tribunal Supremo de 13 de maio de 1986, 26 de janeiro de 1988 e 2 de março de 1992–. A aplicação do onus probandi –com a consequente imposição ao trabalhador do ónus de acreditar o orçamento constitutivo da sua pretensão– determina a necessidade de que o empregador demandado justifique o aboação efectivo das retribuições reclamadas.

Por isto, já que corresponde ao empresário experimentar o pagamento dos salários reclamados –factos extintivos–, e o trabalhador alcançou acreditar os factos constitutivos da sua reclamação de quantidade, tendo em conta a documentação achegada e em aplicação dos artigos 304 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, e 91.2 da LPL/LRXS, ante a sua incomparecencia, e citación com os apercebimento correspondentes, devem considerar-se reconhecidos os feitos com que constam na demanda, tanto relação laboral, categoria profissional, antigüidade, salários e demais quantidades devindicadas durante os últimos meses da sua relação laboral, como igualmente do mesmo modo a falta de aboação pela parte demandado.

Consequência da prova articulada, no suposto de autos, acreditaram nas actuações os orçamentos constitutivos da obriga, todo o qual comporta as obrigas contidas nos artigos 4.2.f) e 29.1º e 53.4 do Estatuto dos trabalhadores, em relação com o artigo 122.3 da Lei reguladora da jurisdição social, correspondendo ao demandado a prova dos feitos com que impeça, extingam ou enerven tais obrigas (artigos 217.3º e 281 da LAC). Se não se praticar essa prova, a demanda deve ser estimada, com obriga de aboação das quantidades que se declararam experimentadas.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Resolvo:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs Óscar Manuel dele Campo Sánchez face a Galeconfort, S.L., com intervenção do Fogasa e, em consequência, devo condenar e condeno à demandado a que lhe abone à parte candidata a quantidade de 5.061,57 euros.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-lo a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Estendo-a eu, secretária judicial, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e pelas leis. Seguidamente, expede-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Galeconfort, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 12 de novembro de 2013

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial